Magistrado entende que a dignidade humana prevalece ao crédito devido
Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização em face da empresa que a dispensou grávida.
Seus pedidos foram julgados procedentes, contudo, ante ao não pagamento dos valores, em execução, constatou-se que o único bem dos proprietários da reclamada era o imóvel em que residiam. Assim, em primeira instância, decidiu-se pela impenhorabilidade do imóvel, por ser considerado bem de família. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT da 15ª Região, no entanto o Tribunal manteve a decisão de origem na íntegra.
O acórdão destacou que “a observância ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana, nem à garantia constitucional à moradia, sob o pretenso argumento de que o reclamante é hipossuficiente e deve receber a qualquer custo seu crédito. Segundo o magistrado, na conjuntura atual, é possível até que o ex-empregador encontre-se em situação financeira menos favorável que a do reclamante.
Fonte: JusBrasil