JUSTIÇA APLICA JUSTA CAUSA À GESTANTE

A gestação garante estabilidade no emprego, mas não impede a demissão em casos reincidentes de faltas graves previstas na Lei

O TRT mineiro manteve decisão que reconheceu a justa causa aplicada a uma gestante. Com base nas provas apresentadas, a trabalhadora cometeu faltas graves previstas no artigo 482, da CLT, como desleixo e descuido no desempenho das tarefas.

No caso, o que as provas demonstraram foi que a trabalhadora recebeu diversas advertências por escrito, em razão dos atrasos constantes e faltas sem justificativa, bem como por ato de indisciplina e insubordinação por desacato ao superior imediato, além de algumas suspensões, sendo a última delas de três dias por faltas sem justificativa, e advertência por uso do celular no horário de trabalho. Finalmente, após ter saído do trabalho mais cedo, alegando que passava mal por estar grávida e ainda faltar no dia seguinte sem trazer o comprovante da gravidez, a trabalhadora foi dispensada em 06/11/2014.

A trabalhadora alegou falta de recursos para apresentar os documentos comprobatórios, embora pudesse ter recorrido ao sindicado para seu amparo. Por outro lado, as faltas, os atrasos injustificados e a indisciplina no trabalho foram comprovados pelo empregador, que agiu com imediatidade e gradação na aplicação das sanções.

Considerando acertada a atitude da empresa que, adotando critério pedagógico para recuperar a empregada, aplicou penas de advertência e suspensão, vindo a despedi-la somente após novos e graves atos de desídia, a julgadora arrematou dizendo que o fato de o empregador conhecer ou não o estado gravídico da trabalhadora em nada altera a dispensa por justa causa, já que, nesse caso, não é isso o que se discute, mas sim as faltas praticadas pela empregada.

Por fim, a relatora reforçou o entendimento do art. 10, inciso II, “b”, do ADCT da Constituição da República, que assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, ficando a empregadora, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedida de efetuar a dispensa arbitrária ou sem justo motivo. Porém, a estabilidade não remanesce diante da prática reiterada de atos faltosos pela empregada, não cabendo indenização substitutiva dessa estabilidade em caso de dispensa por justa causa.

Fonte: http://www.blogdotrabalho.com/