MULTAS NÃO SÃO DESPESAS OPERACIONAIS E ESTÃO SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO

A Receita Federal pode tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços. Foi o que decidiu a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, do Rio de Janeiro, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas. O colegiado rejeitou o argumento de que essas receitas seriam despesas operacionais.

No recurso ao Carf, a Light questionava a decisão da delegacia de julgamento da Receita Federal no Rio de Janeiro que permitiu a incidência da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as multas administrativas. Em razão disso, a empresa teria que repassar cerca de R$ 5,9 mil ao Leão.

A Light argumentou ao Carf que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita. Porém, por oito votos a dois, o Carf manteve a tributação.

Segundo o acórdão, as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual é perverter a lógica contratual, ponderou o colegiado.

Fonte: http://goo.gl/o4Oxxd