As empresas que não se enquadram ou não são optantes do Simples e que, consequentemente, recolhem a Contribuição para Custeio da Previdência Social sobre 20% da folha de pagamento, devem estar atentas às últimas decisões dos tribunais superiores. Há possibilidade de desonerar essa carga tributária que ataca diretamente a capacidade de investimento dos negócios, assim como o lucro dos mesmos.
De acordo com o advogado Álvaro Cravo, sócio do escritório Álvaro Cravo Advogados, benefícios como o auxílio-creche, o auxílio-educação, o auxílio-moradia, o vale transporte, por exemplo, vêm sendo reiteradamente consideradas pelos tribunais superiores como verbas nas quais não pode haver a incidência da contribuição previdenciária. Há outros exemplos: o aviso-prévio indenizado (pago), os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o adicional de férias e a distribuição de lucros, por se tratarem de exceções à remuneração efetivamente pagas ao empregado pela prestação de serviço. Eles não integrariam os salários de contribuição que compõem a folha de pagamento.
Portanto, uma vez que a Receita Federal e o INSS ainda resistem o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, as empresas que recolhem a contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como as acima exemplificadas, podem recorrer à justiça para se beneficiar das decisões dos tribunais superiores e reduzirem sua carga tributária. “Inclusive, no caso de obtenção de liminar, a empresa pode deixar de recolher a contribuição sobre essas verbas de forma imediata, o que representa um considerável reforço no caixa”, explica Cravo.
Outro aspecto a ser considerado são as contribuições já recolhidas sobre essas remunerações indenizatórias, uma vez que as mesmas podem ser recuperadas pela empresa na forma de créditos para compensação com o tributo devido no futuro. Ou podem ser reavidas em dinheiro, por meio de ação judicial ou processo administrativo junto à Receita Federal.
“As vantagens financeiras para a empresa vão variar de acordo com o número de empregados, a rotatividade dos mesmos e a forma de contratação”, explica a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados. Os especialistas explicam que, em qualquer hipótese, a vantagem financeira a curto, médio ou longo prazo compensa a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.
Para o empresário preocupado com a responsabilidade social de sua empresa, é importante alertá-lo de que essa redução não implica em corte de pessoal e nem tampouco causa qualquer prejuízo financeiro ou previdenciário a seus empregados.
Contato: Álvaro Cravo Advogados – contato@alvarocravo.adv.br – (21) 2240-1118