Arbitragem: a maneira mais rápida de solucionar conflitos

Por Álvaro Cravo* e Fernando Lacerda Soares*

A Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96), que se encontra em vigor há mais de uma década, tem por objetivo a resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais que se constitui como um caminho extrajudicial de resolução de conflitos. Na arbitragem, um terceiro imparcial – que podem ser árbitros ou uma instituição arbitral – é quem decide a controvérsia por meio de uma sentença arbitral que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial e que poderá, inclusive, ser executada por meio de processo judicial, caso a parte vencida não a cumpra voluntariamente.

Muito embora a arbitragem seja um instituto sólido, números demonstram que a adoção da mesma ainda é pequena e gera dúvidas e desconfianças entre os empresários. Mas muito dessa desconfiança surge sem que haja uma prévia análise de todos os seus aspectos, em especial a celeridade da mesma na resolução de conflitos oriundos de relações contratuais.

As vantagens da sujeição dos conflitos à arbitragem não reside somente na celeridade, já que o prazo estipulado para a emissão da sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. 23 da Lei nº 9.307/1996), mas, também, em outros aspectos relevantes no trato empresarial.

Uma grande vantagem da arbitragem é o sigilo, capaz de evitar a exposição indesejada das partes, preservando a imagem quanto a qualquer desgaste. Da mesma forma, os custos de uma arbitragem normalmente são menores do que numa demanda judicial. Além disso, na arbitragem existe a certeza de que não se pode haver revisão judicial do mérito da sentença arbitral.

A simplificação e a flexibilidade do procedimento arbitral é um aspecto relevante, uma vez que o mesmo pode ser definido pelas próprias partes, sem, por exemplo, se permitir a possibilidade de interposição de inúmeros recursos e reapreciações. Do mesmo modo que há a possibilidade da escolha das normas aplicáveis na solução do debate, desde que estas não violem os bons costumes e a ordem pública.

Por fim, não podemos deixar de considerar como uma grande vantagem da arbitragem a possibilidade de se selecionar pessoas com conhecimento técnico no assunto discutido, diferentemente da ação judicial, que é decidida por um juiz que, em regra, possui formação exclusivamente jurídica.

Porém, não obstante o amplo leque de vantagens na adoção de cláusula compromissória ou compromisso arbitral como forma de solução de conflitos é imprescindível que os contratantes tenham o cuidado de verificar a necessidade de que os mesmos analisem, previamente, questões jurídicas que influenciarão na decisão final, como a lei aplicável e o procedimento arbitral a ser adotado. O mesmo se diga da escolha dos árbitros ou da instituição arbitral, de maneira que seja evitado o risco de falha no procedimento ou na sentença arbitral.

* advogado e sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

** advogado especialista em Direito Penal Empresarial e associado do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

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