Afinal, qual a relação do franqueador com os funcionários das empresas franqueadas?

Já estão sendo movidas ações incluindo os franqueadores no pólo passivo das reclamações trabalhistas, como responsáveis de forma solidária ou subsidiária ao franqueado.  Mas ainda há muitas dúvidas sobre o tema. Tudo porque não está estabelecida na Lei da Franquia a relação entre o franqueador e os funcionários do franqueado.

Nos tipos mais comuns de franquia, o franqueado é o responsável por administrar a empresa, incluindo a livre escolha dos funcionários que serão contratados, por exemplo. “Entretanto, se ele não tiver autonomia e independência para desenvolver a sua atividade comercial, o franqueador poderá, sim, responder solidariamente aos prejuízos desse relacionamento para o trabalhador”, explica a advogada Isabelle Narciso, do escritório Álvaro Cravo Advogados.

Segundo o advogado Álvaro Cravo, é imprescindível que tanto o franqueado quanto o franqueador tenham suporte jurídico para a avaliação adequada do contrato, de acordo com a Lei da Franquia e as normas trabalhistas, onde deverão estar claras as responsabilidades e limitações de cada uma das partes. “Pode ser necessário incluir práticas complementares que atendam as especificidades da relação jurídica”, diz Cravo.

Franqueado não é gerente
É preciso ter cuidado para não oferecer outras formas de relação comercial e chamá-las de franquia. Uma famosa empresa de colchões estava adotando um modelo que feria a Lei da Franquia e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Apesar de a defesa alegar que ela não tinha a posição de real controladora do empreendimento, ficou comprovado que ela ministrava treinamentos, controlava estoque, organizava e fiscalizava as lojas e, inclusive, fazia um ranking dos melhores vendedores, envolvendo todas as suas lojas.

“Sua atuação ia bem além da preservação da marca e da qualidade dos produtos. A franqueadora, como tal, não pode interferir na relação dos ditos ‘franqueados’ com os funcionários dela, muito menos solicitar avaliações”, explica a advogada Isabelle Narciso. A especialista destaca que, desde a contratação, a franqueadora não pode selecionar ou aplicar testes de aptidão. “É importante diferenciar um franqueado de um gerente. Não se pode fraudar a legislação trabalhista e usar trabalhadores como empresários empregadores e depois dar a eles a responsabilidade de assumir eventuais contestações trabalhistas”, afirma a advogada.