Já estão sendo movidas ações incluindo os franqueadores no pólo passivo das reclamações trabalhistas, como responsáveis de forma solidária ou subsidiária ao franqueado. Mas ainda há muitas dúvidas sobre o tema. Tudo porque não está estabelecida na Lei da Franquia a relação entre o franqueador e os funcionários do franqueado.
Nos tipos mais comuns de franquia, o franqueado é o responsável por administrar a empresa, incluindo a livre escolha dos funcionários que serão contratados, por exemplo. “Entretanto, se ele não tiver autonomia e independência para desenvolver a sua atividade comercial, o franqueador poderá, sim, responder solidariamente aos prejuízos desse relacionamento para o trabalhador”, explica a advogada Isabelle Narciso, do escritório Álvaro Cravo Advogados.
Segundo o advogado Álvaro Cravo, é imprescindível que tanto o franqueado quanto o franqueador tenham suporte jurídico para a avaliação adequada do contrato, de acordo com a Lei da Franquia e as normas trabalhistas, onde deverão estar claras as responsabilidades e limitações de cada uma das partes. “Pode ser necessário incluir práticas complementares que atendam as especificidades da relação jurídica”, diz Cravo.
Franqueado não é gerente
É preciso ter cuidado para não oferecer outras formas de relação comercial e chamá-las de franquia. Uma famosa empresa de colchões estava adotando um modelo que feria a Lei da Franquia e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Apesar de a defesa alegar que ela não tinha a posição de real controladora do empreendimento, ficou comprovado que ela ministrava treinamentos, controlava estoque, organizava e fiscalizava as lojas e, inclusive, fazia um ranking dos melhores vendedores, envolvendo todas as suas lojas.
“Sua atuação ia bem além da preservação da marca e da qualidade dos produtos. A franqueadora, como tal, não pode interferir na relação dos ditos ‘franqueados’ com os funcionários dela, muito menos solicitar avaliações”, explica a advogada Isabelle Narciso. A especialista destaca que, desde a contratação, a franqueadora não pode selecionar ou aplicar testes de aptidão. “É importante diferenciar um franqueado de um gerente. Não se pode fraudar a legislação trabalhista e usar trabalhadores como empresários empregadores e depois dar a eles a responsabilidade de assumir eventuais contestações trabalhistas”, afirma a advogada.