Trabalho temporário só deve ocorrer em situações específicas

Por Alexandre Casella*

Na legislação trabalhista temos três modalidades de contratação por tempo determinado. São elas: o trabalho temporário, o empregado contratado por prazo determinado e a contratação temporária para a redução do desemprego. Elas despertam muito interesse, mas agora vamos falar especificamente do trabalho temporário na Lei n.º 6.019/74, que é uma modalidade de terceirização de mão de obra.

Como tal, é uma relação de trabalho triangular onde se tem o trabalhador com vínculo de emprego com a empresa fornecedora de mão de obra de trabalho temporário, um contrato civil desta com a empresa tomadora dos serviços de mão de obra e, por fim, esta se apropriando da força de trabalho do empregado para a consecução de seus fins.

Trata-se da única hipótese em que em que a terceirização da própria atividade-fim da empresa é permitida, sendo reputada legal a intermediação, desde que os requisitos previstos em lei sejam rigorosamente observados.

Note que não há qualquer vínculo empregatício entre a empresa tomadora e o empregado temporário. Este tem seu vínculo de emprego exclusivamente com a empresa fornecedora de mão de obra. E, necessariamente, ele é feito por escrito. Não existe contrato de trabalho temporário feito verbalmente e o prazo máximo de contratação é de três meses, prorrogável mais uma única vez, por igual período, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Além disso, a contratação de trabalho temporário só pode ser realizada em situações específicas. Existem apenas duas hipóteses em que o trabalho temporário pode ser utilizado pela empresa tomadora (e que devem constar expressamente do contrato civil firmado entre a tomadora e a fornecedora da mão de obra):

1) Na necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como no caso de empregada que esteja fruindo a licença-maternidade ou férias, ou, ainda, para substituir um empregado que esteja afastado em razão de acidente do trabalho.

2) No caso de acréscimo extraordinário de serviços.

É comum ser usado como exemplos de acréscimo extraordinário de serviços a contratação realizada pelo comércio varejista, no período que antecede o Natal, assim como a da indústria de chocolates, nos meses que antecedem a Páscoa. Ocorre que esses dois exemplos não se tratam de acréscimo extraordinário, pois já é previsto por estes segmentos econômicos o aumento da demanda nas épocas mencionadas.

O setor de chocolates e do varejo contratam essa mão de obra extraordinária com o contrato de trabalho por prazo determinado que se encontra regulamentado pela própria CLT, em seu artigo 443.

Portanto, o que diferencia a contratação pelo serviço transitório da CLT da contratação pelo acréscimo extraordinário de serviço pela Lei nº 6.019/74 – já que ambas tratam da contratação em razão da transitoriedade do serviço – é que na Lei n.º 6.019/74 o acréscimo é inesperado ou imprevisível, e na contratação pela CLT ocorre exatamente o contrário, o acréscimo da demanda é esperado ou previsível.

Vale relembrar que a empresa tomadora do trabalho temporário deve sempre se socorrer de uma empresa que fornecerá a mão de obra. Dessa forma, jamais poderá haver negociação da contratação temporária diretamente com o trabalhador que bata a porta da empresa tomadora. Fora dessas duas hipóteses, a contratação é considerada ilegal e, no caso da extrapolação do limite de três meses sem prorrogação autorizada, pode ser declarado o vínculo direto do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço e, de outro lado, o contrato passa a ser por prazo indeterminado, conferindo ao trabalhador o direito ao recebimento das verbas comuns a todos os trabalhadores, inclusive ao aviso prévio proporcional quando da rescisão contratual.

Os direitos dos trabalhadores temporários são devidos pela empresa fornecedora da mão de obra temporária. E, em razão disso, a empresa tomadora nunca poderá efetuar pagamentos diretamente ao empregado temporário, sob a pena de se caracterizar o vínculo empregatício entre eles.

* Advogado responsável pela área trabalhista do Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

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