Em todos os estados da Federação, inclusive no Rio de Janeiro, no qual a alíquota total de ICMS sobre energia elétrica chega 30% (25%, acrescida de mais 5% referente ao fundo de combate a pobreza), evidenciamos uma total transferência de carga tributária por parte do Estado para as atividades nas quais a fiscalização e a arrecadação são mais práticas.
Ocorre que, ao se tributar produtos essenciais, tal como a energia elétrica, como se supérfluos fossem, para alavancar receitas de fácil efetivação, sem precisar investir no trabalho de fiscalização tributária, deforma-se o critério da seletividade em função da essencialidade da mercadoria.
Tanto que o Estado do Rio de Janeiro está enfrentando uma enxurrada de ações pedindo a redução da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A origem do surto de ações judiciais está em uma decisão unânime do órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferida no fim do ano passado, declarando inconstitucional a aplicação da alíquota máxima do ICMS – de 25% – à energia.
Segundo o tribunal, ao tributar com a alíquota máxima a energia elétrica, o Estado fere o princípio constitucional da essencialidade, pelo qual os bens mais básicos deveriam ter um tratamento fiscal mais favorável. Enquanto a energia é penalizada, bens mais supérfluos recebem descontos especiais – no Rio, cerveja e aguardente são tributadas a 17%, e o refrigerante, a 16%.
O tribunal acatou a tese e determinou a redução da tributação da energia elétrica para a alíquota genérica padrão, de 18%. A decisão virou orientação geral para o tribunal, que possui em seu regimento interno uma regra pela qual a posição do órgão especial tem efeito vinculante na corte.
Considerando-se o acima exposto, pode-se concluir que os consumidores de energia podem, por intermédio de ação judicial específica, recuperar o valor cobrado a maior a título de ICMS, sendo esse direito retroativo aos últimos 5 (cinco) anos contados da efetivação da “reclamação”, bem como reduzirem suas contas futuras.