O término de uma sociedade gera uma série de dúvidas para os empresários. Enfim, o sócio que sai tem ou não direito a receber pró-labore enquanto é concluído o processo judicial de dissolução da sociedade? E se a empresa estiver passando por dificuldades financeiras? Caso você tenha sócio ou pretenda ter um, saiba como agir preventivamente.
“O recomendável é que essas questões delicadas como a retirada e a exclusão de sócio, o pagamentos de pró-labore, o recebimento de haveres em caso de dissolução parcial, por exemplo, sejam tratadas de forma clara e formal no ato da constituição da empresa por meio do próprio Contrato Social, acordo de quotistas e atas de reuniões ou assembléias de sócios”, explica a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro. “O mesmo vale no ingresso de sócio em uma empresa já existente. Quando esses pontos não estão específicos, acabam por se arrastar por anos nos Tribunais de Justiça”, completa.
Lucro é uma coisa. Pró-labore é outra!
Não se pode confundir lucro com pró-labore. O pró-labore se caracteriza como a remuneração, fixa mensal, recebida pelos sócios, por trabalhos desempenhados para a empresa e, normalmente, está prevista no Contrato Social da mesma e o seu valor é arbitrado em acordo de sócios. “O lucro é gerado quando a empresa gasta menos do que arrecada, gerando, portanto, um excedente em dinheiro, que pode ser dividido ou não na proporção das quotas de cada sócio”, explica Isabelle Narciso.
Desta forma, em caso de dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres devidos ao sócio que está se retirando, há que se ter cautela na decisão da manutenção ou não do pagamento do pró-labore ao sócio. “Muitas vezes quando é anunciada a intenção de saída da sociedade – dependendo do caso em concreto -, a pessoa passa a não desenvolver mais nenhum tipo de trabalho para a empresa. Em tese, não teria o direito a percepção de pró-labore”, explica a advogada. Ela ressalta que cada caso deve ser avaliado cuidadosamente.
Dificuldades financeiras não é motivo para deixar de pagar
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de uma empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar o pró-labore a um de seus sócios em ação de dissolução parcial da sociedade. Além disso, a empresa alegava que o sócio não faria jus ao recebimento, pois este não exercia mais os poderes de administrador ou quaisquer outras funções na sociedade.
Por outro lado, o sócio afirmava que desempenhava atividade profissional em prol da empresa e, por esse trabalho, recebia o pró-labore. O mesmo alegou que os repasses foram sendo reduzidos de forma significativa por decisão arbitrária do sócio majoritário.
Para o TJMT, enquanto a sociedade não for dissolvida por meio de sentença irrecorrível, o sócio deve permanecer na condição de titular das quotas e, consequentemente, como membro da sociedade, titular de direitos sobre as quotas que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos direitos patrimoniais e sociais a todos os sócios, na proporção de suas quotas.
Em razão dessa decisão, a empresa deverá pagar, a contar do ajuizamento da ação, todos os valores devidos ao sócio a título de pró-labore, assim como as diferenças pagas a menor antes da retirada do mesmo da sociedade.
“Esse posicionamento do TJMT, que reproduz o entendimento de outros tribunais no país, consolida a ideia de que o recebimento de pró-labore de sócio tem natureza alimentar, como se salário fosse. Porém, deve ser analisado com cautela, pois o pró-labore é a remuneração do sócio por um trabalho desempenhado para a sociedade”, pontua a advogada Isabelle Narciso.
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