Por Álvaro Cravo*
Sancionada no final de 2013, a Lei Estadual nº 6.613/13 criou a obrigação dos estabelecimentos comerciais que fornecem bens ou prestem serviço em típica relação de consumo subordinada ao Código de Defesa do Consumidor a possuir um Livro de Reclamações em seu estabelecimento. A obrigação em tela também se destina às escolas particulares e bancos, por exemplo, alcançando amplamente empresas de todos os portes.
A obrigatoriedade do livro de reclamações reforça os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores, mas também criam ônus aos empresários que podem causar transtornos, especialmente no caso de descumprimento da norma.
Em caso de descumprimento da lei, os estabelecimentos estão sujeitos a fortes sanções como: o fechamento temporário do estabelecimento, a interdição do exercício de certas atividades e a supressão de eventual subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
Além do livro de reclamação, os estabelecimentos que possuam site ou fan page (página de fãs no Facebook) , devem, também, disponibilizar meios eletrônicos que permitam aos consumidores apresentarem reclamações.
A norma em questão foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.810 de 26/05/2014 e discriminou as especificidades do citado livro quanto a seu formato, modo de registro das reclamações, comunicação destas aos órgãos públicos de proteção ao consumidor, etc.
Também traz a obrigatoriedade de remessa ao Procon dos livros que não contenham reclamações no período e a abertura e encerramento do mesmos com a assinatura do responsável legal do estabelecimento.
* advogado e sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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