Por Álvaro Cravo*
Quem tem dívidas de IPTU e ISS com a Prefeitura do Rio de Janeiro deve estar atento à anistia e à remissão fiscal concedida pela Lei Municipal nº 5.546/12. A anistia não pode ser confundida com a remissão. A anistia, ao contrário do que possa parecer, não é a extinção total das dívidas do contribuinte. Ao contrário, é uma redução dos valores referentes à mora e às multas administrativas, e são limitados pela lei que concede o benefício. Já a remissão implica numa extinção da obrigação de o contribuinte pagar o tributo.
No caso da Lei Municipal nº 5.546/12, as dívidas de ISS que não estão inscritas em dívida ativa podem ser pagas por meio de pagamento único com uma redução de 70% dos acréscimos moratórios e das multas de ofício decorrentes de obrigações acessórias ao pagamento do tributo. Se o contribuinte preferir parcelar o débito, o percentual de remissão cai para 50%, e a parcela mínima para pessoas jurídicas é de R$ 240,68 e de R$ 120,34 para pessoas físicas – desde que respeitado o limite de 84 meses de parcelamento.
Quanto ao IPTU, a anistia atinge os valores anteriores ao ano de 2011, e a regra é muito próxima à do ISS. Ou seja: se o débito ainda não está inscrito em dívida ativa, poderá ser liquidado por meio de pagamento único, com redução de 70% dos acréscimos moratórios. E, caso prefira o parcelamento, consegue-se redução de 50% dos acréscimos moratórios, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 30 e o limite máximo é de 20 parcelas.
Mas a grande inovação da lei foi o definitivo reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota progressiva referente ao IPTU e da inconstitucionalidade das já extintas taxas de iluminação pública (TIP) e coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP) referentes aos exercícios anteriores: de 1999 ou 2000.
As cobranças destas taxas foram canceladas pela lei, portanto, as quantias anteriores a 1999 da TIP e TCLLP não são mais devidos pelo contribuinte. Já o dito IPTU progressivo relativo a fatos geradores anteriores ao exercício de 2000 terão seus valores dos acréscimos moratórios e do imposto remanescente recalculados, se utilizando da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel. A remissão da TIP e TCLLP será concedida independentemente de requerimento. Já os demais benefícios deverão ser requeridos pelo contribuinte junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 17 de junho de 2013. Porém, antes de se dirigir à Fazenda Municipal o contribuinte deve avaliar se os benefícios da lei serão efetivamente vantajosos para ele. Cada caso deve ser avaliado.
*Advogado, sócio do Álvaro Cravo Advogados, escritório boutique, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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