Incentivos fiscais da Lei do Bem para pesquisa, desenvolvimento e inovação

Por Álvaro Cravo*

A Lei nº 11.196/05 – conhecida por Lei do Bem – é uma norma que estabelece a concessão de incentivos fiscais às empresas, que tenham de forma preponderante dentre suas atividades o desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação. O objetivo do Governo Federal é estimular o aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, uma vez que se trata de um setor essencial ao crescimento econômico.

Ocorre que são poucas as que se favorecem desse benefício fiscal, porque muitas vezes seus gestores não reconhecem suas empresas como produtoras de inovação. Além disso, ainda há pouca divulgação dos benefícios por parte da União. Segundo a Lei do Bem, inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, ou a adição de novas funcionalidades, ou características ao produto, ou processo produtivo, que implique em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade.

Percebe-se que a lei é bem abrangente, pois insere no contexto de P&D as empresas que simplesmente produzem soluções tecnológicas para a melhoria dos processos produtivos ou dos produtos em si. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação apenas 767 empresas obtiveram os benefícios fiscais da Lei do Bem no ano de 2011. Porém, 7 mil estariam aptas ao enquadramento nesse regime fiscal.

Ao ser admitido no regime fiscal da Lei do Bem a empresa passa a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Dedução do valor das despesas realizadas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para efeitos de recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

b) Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

c) Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

d) Amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica para efeito de apuração do IRPJ.

e) Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes.

Portanto, é vantajosa para as empresas a busca desses benefícios, porque transforma custos em investimentos. Para ser incluída no regime fiscal da Lei do Bem, a empresa deve trabalhar com o regime de lucro real, não ter prejuízo no ano de referência, e não pode possuir débitos de natureza fiscal. Isso obriga a mesma a ter um controle contábil onde estejam discriminadas todas as despesas realizadas em projetos de desenvolvimento de novos produtos e serviços.

* advogado, sócio do Álvaro Cravo Advogados, escritório boutique localizado no Centro do Rio de Janeiro.

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