Por Álvaro Cravo* e Rodrigo Porto**
A Copa do Mundo se aproxima e com ela a possibilidade de decretação de alguns feriados. A Prefeitura do Rio de Janeiro, por exemplo, já decretou feriados em datas em que ocorrerão os jogos da Copa na cidade. Serão três dias no total: em 18 e 25 de junho a partir do meio-dia e, em 4 de julho em tempo integral.Essa medida ainda pode ser reproduzida por outros municípios, pelos Estados, Distrito Federal e União. Pois a Lei Geral da Copa, em seu art. 56, autoriza a União a decretar feriados em dias que houver jogos da seleção brasileira e autoriza os estados e municípios a decretar feriados em dias de jogos da Copa.
Na capital fluminense, os feriados não se estenderão aos serviços essenciais, como hospitais e transporte público, e também não se estendem ao comércio de rua, bares, restaurantes, shoppings, teatros, cinemas e pontos turísticos.
E como fica a relação do empresário e seu empregado em atividades não incluídas nas exceções da regra? A CLT, em seu art. 70, afirma que o trabalho nos feriados civis e religiosos declarados por Lei é proibido. As exceções devem ser autorizadas pelo Ministério do Trabalho ou previstas em norma coletiva. Portanto, sob a proteção da Lei Geral da Copa, os feriados decretados pelo Poder Público se enquadram na regra do art. 70 da CLT e, portanto, a fruição do feriado é um direito do empregado.
Quebrar essa regra pode pesar no bolso, pois se não houver norma coletiva da categoria que preveja o trabalho no feriado ou que permita a compensação do horário, caso o empregado trabalhe no feriado, esse dia deverá ser pago em dobro. E assim é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 146.
* advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
** advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho, associado do escritório Álvaro Cravo Advogados.
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