Cuidado com o uso da imagem dos seus empregados

Por Álvaro Cravo * e Aline Revoredo**

Todo cuidado é pouco quando se trata do uso da imagem do empregado no ambiente de trabalho. Atualmente, com a popularização do uso de câmeras de vigilância, a utilização desses dispositivos passou a ser comum. Na maioria das vezes, isso se dá para o controle do empregador quanto às atividades que estão sendo executadas. Mas também existem empresas que se utilizam das imagens captadas para transmissão das mesmas pela internet como uma forma diferenciada na prestação de um serviço ou na venda de um produto, para que o cliente possa assistir, em tempo real, como seu pedido está sendo executado.

Porém, a divulgação das imagens de empregados sem as devidas precauções jurídicas pode se tornar um grande problema para o empregador, uma vez que, dentre os direitos da personalidade, está o direito de imagem. A proteção à imagem é um dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Quando violada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), gera direito à indenização independentemente de prova do prejuízo, desde que o uso da imagem tenha se dado de forma não autorizada e com fins econômicos ou comerciais.

O entendimento do STJ adveio da regra do art. 20 do Código Civil, mas não existe regra de Direito do Trabalho específica sobre a proteção do direito de imagem do trabalhador ou o seu uso regular por parte do empregador. Portanto, coube à Justiça do Trabalho discutir o tema. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa que transmitia a execução de serviços pela internet por uso indevido da imagem do seu empregado. A situação poderia ter sido contornada com a autorização por parte deste.

O empregador que deseja se utilizar de imagens de seus empregados captadas durante o trabalho, deve se revestir de inúmeros cuidados, pois o uso de imagens, especialmente para divulgação externa, deve ser autorizado pelo trabalhador. Isso se dá porque a transmissão das imagens para clientes via web não é uma atividade que o empregado normalmente se obriga quando é contratado. O que impõe ao empregador um cuidado redobrado na contratação de mão de obra. Esse tem sido o entendimento do TST.

* advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.

** advogada, coordenadora da área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.

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