Torna-se cada vez maior o interesse sobre a mediação de conflitos. Você sabe por que?
A medição passa a ser uma ferramenta mais conhecida e utilizada entre pessoas físicas. Assim como no ambiente familiar, no segmento empresarial, homens de negócios têm se utilizado do método para resolver conflitos internos em suas organizações, dirimir pendências entre empresas ou grupo de empresas, solucionar disputas societárias ou mesmo questões trabalhistas, bem como promover soluções criativas para questões ambientais e também criar instituições voltadas a administrar este procedimento, com enfoque especial em questões empresariais. Enfim, assiste-se hoje a uma crescente evolução da atividade, em especial no segmento empresarial.
Na mediação são oferecidos espaços de diálogo que evitam desgastes e desperdício de tempo com discussões estéreis, onde muitos falam e quase ninguém se escuta, durante horas e horas improdutivas. Em alguns casos, o cansaço de alguns leva à apresentação de propostas favoráveis para um lado em detrimento de outro. E, muitas vezes, não se procede a uma análise mais detalhada das questões envolvidas, tomando-se por base unicamente os aspectos econômicos e objetivos da controvérsia. Isto resulta em acertos superficiais sem muita consistências, o que poderá ter como consequência o descumprimento dos compromissos assumidos, acarretando o agravamento da controvérsia ou o surgimento de outras até então latentes.
É justamente sobre o aspecto citado no parágrafo anterior que a intervenção do mediador nas relações empresariais é fundamental. Ao aportar o questionamento da inter-relação existente entre os empresários, sejam decorrentes de crédito/débito, transações comerciais, financeiras ou imobiliárias, empreitadas, relações de franquia (que serão objeto de um tratamento diferenciado pelas próprias características a serem apontadas neste artigo mais adiante), operações com seguros, questões societárias, fornecedor/cliente, prestador de serviço/usuário, quer contratuais, quer informais sem a existência de um contrato que a regule. O mediador o faz oferecendo elementos de reflexão baseados em fatos daquela relação no passado e no presente, com vistas a construir um futuro seja com a continuidade daquela relação, seja com o fim, que resultará em um modo mais pacífico em sua resolução.
A intervenção do mediador acaba por promover o reenquadramento da questão controversa, pela integração de perspectivas diferenciadas, permitindo a cooperação entre os empresários e a busca de opções que culminarão com a melhor ou melhores e mais criativas soluções, resultando no cumprimento espontâneo das obrigações assumidas ao longo da mediação e após seu encerramento. Em outras palavras, o mediador, em sua intervenção, coordena um processo de positivação do conflito, que nada mais é do que fruto da estrutura relacional existente entre eles no passado e presente, com a conscientização de que o futuro está em suas próprias mãos. É a devolução do poder aos empresários de gerir e posteriormente resolver o conflito, se o desejarem e efetivamente tiverem condições para tanto.
Fonte: Álvaro Cravo, advogado, sócio de Álvaro Cravo Advogados, especialista em Negócios e professor do IBMEC.