De acordo com o art. 149 da Constituição, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal.
Este entendimento é ratificado pelo art. 13, parágrafo 3º da Lei Complementar n.° 123/2006, pela Nota Técnica n.° 02/2008, emitida pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Manual de Orientação do RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Ano-base de 2014).
Portanto, uma boa notícia! As empresas nestas condições devem ingressar no judiciário, com a finalidade de não mais recolher a Contribuição Sindical Patronal, bem como obter a restituição das exações recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária.
Fonte: Álvaro Cravo e Diogo Santesso