Os riscos do pagamento de salário ‘in natura’

Por Isabelle Narciso* e Andre Camara Farias**

O salário in natura é aquela parcela do salário que não é paga em dinheiro, mas em utilidades oferecidas pelas empresas ao empregado de forma habitual, tais como alimentação, habitação e vestuário. Mas todas essas utilidades devem ser cuidadosamente analisadas, caso a caso, pois o empregador pode crer que está efetuando pagamento de salário in natura, quando a bem da verdade aquela utilidade se trata de benefício legalmente instituído que não deveria ter quaisquer ônus ao empregado.

Esse equívoco pode trazer sérias consequências caso a relação de emprego venha a ser discutida na Justiça do Trabalho. Portanto, se algum equipamento de segurança integrante do vestuário, como um capacete para um servente de obras, ou se a moradia oferecida é inerente à prestação do serviço, como no caso do trabalhador rural, não estaremos diante de salário in natura.

Muito embora o §2º do art. 458 traga diversas parcelas que não integram o salário, o elenco ali discriminado não é exaustivo, podendo, em discussão judicial, ser a situação nela debatida, considerada parcela não integrante do salário.

Isso significa que o valor pago in natura pode ser desconsiderado por decisão judicial, o que obriga o empresário a ter muita cautela na forma de concessão dessas vantagens, que deverá sempre ser revista por um advogado para não se caracterizar em fraude à lei e, consequentemente, num passivo trabalhista.

* Advogada, sócia do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.

** Advogado consultor na área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.

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