Você conhece os benefícios legais de ser microempresário ou empresário de pequeno porte?

Por Álvaro Cravo*

São consideradas microempresas (ME) aquelas que, devidamente registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), conforme for o caso, e que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360 mil. Já às empresas de pequeno porte (EPP) apenas diferem conceitualmente das microempresas no que atine à receita bruta anual. Estas podem auferir receita igual ou inferior a R$ 3,6 milhões que estarão incluídas no conceito objetivamente estabelecido por lei. Ambas, em razão do valor do faturamento e, em alguns casos, da atividade-fim, podem optar por pagar seus tributos pelo Simples Nacional. Mas, afinal, quais as vantagens?

As vantagens de se registrar como microempresa ou empresa de pequeno porte são muitas. Vão desde a economia no pagamento de algumas taxas, até facilidades quanto ao cumprimento de regras trabalhistas, metrológicas, sanitárias, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo.

Os benefícios dos microempresários e dos empresários de pequeno porte envolvem, também, a redução de taxas para o registro de marca e patentes no INPI, a desnecessidade de empregar menores aprendizes e a dispensa da manutenção do livro de fiscalização trabalhista intitulado “Inspeção do Trabalho”.

Pode impressionar àqueles empresários mais desatentos as questões em que a micro e pequena empresa têm título protestado em seu nome, pois é extremamente proveitoso o enquadramento legal nestes casos. O empresário que se dirige ao respectivo cartório para liquidar o título protestado é dispensado do pagamento de emolumentos ao tabelião ou de pagar quaisquer taxas destinadas a fundos legais custeados pelo pagamento desses emolumentos cartorários.

Já o cancelamento do registro de protesto por força de pagamento pode se dar independentemente de declaração de anuência do credor, desde que o título protestado seja devidamente apresentado no cartório pelo empresário.

Além disso, existe um benefício de natureza processual de grande importância, que é a possibilidade de se ajuizar ações nos juizados especiais cíveis estaduais e federais. Ou seja, uma prerrogativa antes limitada às pessoas físicas, se estendeu às micro e pequenas empresas de forma a facilitar o acesso à Justiça.

E, ainda, nos casos das microempresas e empresas de pequeno porte a fiscalização será realizada pelo critério de dupla visita, com espírito colaborativo e orientativo. A primeira visita terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, sem aplicação de penalidade. A segunda visita terá caráter punitivo, se verificado que as irregularidades constatadas não foram sanadas no prazo de 30 (trinta) dias.

Porém, apesar desse amplo leque de direitos, muitas empresas que estão dentro da faixa de faturamento não se registram como microempresa ou empresa de pequeno porte e, assim, acabam por deixar de usufruir de vários benefícios constantes da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e, muitas das vezes, das vantagens instituídas por leis estaduais e municipais.

Desta forma, os empresários que ainda não usufruem do status de microempresário ou de empresário de pequeno porte devem avaliar tais vantagens e, sem demora, providenciarem seu respectivo registro no órgão competente.

* Advogado e sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados.