Por Álvaro Cravo*
Já estão em vigor as alterações do Simples Nacional. Os empresários devem estar atentos e realizar uma ampla análise antes de aderir ao sistema simplificado de tributação. Portanto, deve ser verificado, por exemplo, se existe a necessidade de separar as receitas de acordo com as diferentes atividades da empresa, pois em diversos casos a classificação precisa ser feita em distintos anexos da lei.
A análise para a adesão ao Simples no a no que vem deverá considerar, além de outras questões, as obrigações acessórias a que todas as micro e pequenas empresas estão sujeitas, pois a quantidade de obrigações diminui, mas não se extinguem. Como o Simples é mais uma alternativa de tributação, todas as variáveis operacionais, administrativas e societárias devem ser também consideradas no momento da opção pelo sistema.
As atividades intimamente ligadas a profissionais liberais e que antes não estavam no Supersimples, foram classificadas no anexo 6 da tabela de alíquotas. Medicina, veterinária, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, auditoria, jornalismo, publicidade, arquitetura, representação comercial, dentre outras novas atividades, estão sujeitas a alíquota de 16,93% a 22,45%.
Essas alíquotas podem ser consideradas pesadas por alguns contribuintes, portanto, se faz necessário avaliar quais seriam as vantagens da adesão ao Simples Nacional buscando a orientação de consultores tributaristas e utilizando-se de simuladores para saber se é mais adequado aderir ao Simples ou aos regimes de tributação do lucro presumido e Lucro Real.
Apesar disso, a estimativa, segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, é que, por força das mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 147, mais de 450 mil empreendimentos entrem no sistema, que passará a contemplar mais de 140 atividades.
Dentre outras importantes mudanças trazidas pela Lei estão a inclusão do comércio atacadista e indústria de refrigerantes, além do estímulo às exportações. Foram introduzidos mecanismos que buscam facilitar o encerramento das atividades das empresas, a proibição de prestação de serviços de empregados como pessoa jurídica e novas regras para valores fixos de ICMS ou ISS, que passam a valer para empresas que auferiram, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
* Advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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