O que fazer se o seu funcionário insistir em almoçar rapidamente e ficar usando a internet durante o período de descanso? Em quais situações a sua empresa é obrigada a fornecer refeitório? Essas são algumas das inúmeras dúvidas que os empresários têm rotineiramente e não sabem como proceder para evitar possíveis contestações na Justiça. Os especialistas do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados reuniram a seguir quatro questões que devem ser conhecidas por todo gestor.
1 – Descanso obrigatório
Agir preventivamente é sempre a melhor opção. É preciso estar atento se o funcionário quiser se alimentar em pouco tempo e ficar usando o computador para completar o período de descanso, mesmo que seja para uso pessoal. De acordo com a advogada Aline Revoredo, ao permitir que se permaneça no posto de trabalho, corre-se o risco de contestações futuras e solicitações de pagamento por hora extra.
2 – Saída do posto de trabalho
Com o intuito de evitar qualquer futuro questionamento sobre a concessão do intervalo obrigatório para repouso e alimentação, pode-se proibir a permanência do trabalhador no posto de trabalho. Isso faz parte do poder diretivo dos empregadores. “Caso haja a inobservância desta norma, tal atitude por parte do empregado pode ser considerada como insubordinação, o que poderá acarretar sanções como advertência, suspensão e até justa causa em casos reiterados”, explica Revoredo, especialista do escritório Álvaro Cravo Advogados.
3 – Ter ou não ter refeitório?
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 24, as empresas com mais de 300 empregados são obrigadas a oferecer refeitório para o conforto dos funcionários. Caso contrário, poderá sofrer sanções administrativas por tal infração e ser autuada pelo Ministério do Trabalho. A não ser que seja uma indústria em cidade do interior com os funcionários residindo nas proximidades.
4 – É obrigatório custear a alimentação?
A legislação brasileira não contempla a obrigatoriedade de fornecimento de valores para custeio das refeições. “Entretanto, se a empresa começar a concedê-los, não poderá acabar mais com o benefício, visto que se tornaria uma alteração do contrato prejudicial ao funcionário”, pontua a sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, a advogada Isabelle Narciso. É preciso também estar atento ao que prevê convenções e acordos coletivos sobre a concessão de alimentação.
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