Alteração em lei pode colocar devedores de dívida ativa no Serasa

Por Isabelle Narciso*

As empresas que possuem débitos tributários com as Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal, devem estar atentas à alteração realizada pelo Governo na lei que cuida do protesto de dívidas em cartórios de protesto de títulos e documentos. Pelo novo texto, estão sujeitas a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

Como consequência dessa possibilidade, o nome da empresa contribuinte fica com restrição de crédito e seu nome vai para os serviços de proteção ao crédito, como o Serasa, por exemplo – o que certamente trará muitos prejuízos, especialmente aos que precisam obter crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional. O empresário que tiver um título protestado, não conseguirá, por exemplo, descontar uma duplicata.

O que aconteceu? A Medida Provisória nº 577/12, que cuida especificamente da renovação das concessões do setor elétrico, foi convertida na Lei nº 12.767/12, que entre outras providências, autorizou o Poder Público a realizar o protesto em cartório por dívidas tributárias. Entretanto, o protesto, que é uma medida de proteção comercial, se torna nas mãos do Poder Público uma ferramenta de coação para que a empresa contribuinte, ao menos, parcele suas dívidas.

No caso, quem mais sofrerá com essa medida serão as empresas com débitos de menor valor, pois não é raro o contribuinte desconhecer a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, em vez de discutir em juízo a dívida, já que a decisão final sobre a questão é demorada e custosa.

Constitucionalidade duvidosa

O protesto de débitos inscritos em dívida ativa possui uma constitucionalidade duvidosa, porque foi instituído por Medida Provisória que, segundo o art. 62 da Constituição da República, depende de a matéria ser relevante e urgente para a edição da mesma.

Vale observar que o requisito da urgência não está presente, pois a Fazenda Pública já frui de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, como processo especial de execução fiscal, emissão de certidões positivas em nome do devedor, entre outros. Assim, o protesto se demonstra como exagerado e desnecessário. Além disso, a MP convertida em lei tratava das renovações de concessões do setor elétrico, e o protesto de dívidas tributárias foram inseridas indevidamente na Medida Provisória, o que indica mais uma inconstitucionalidade.

* Advogada, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

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