Nós do Escritório Álvaro Cravo Advogados já estamos orientando nossos clientes nesse sentido e providenciando as quitações anuais das empresas as quais prestamos consultoria. Com a quitação, ao longo dos anos, o risco de questionamentos judiciais reduz gradativamente.
O art. 507 B da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista, prevê que é uma opção, tanto dos colaboradores quanto das empresas, durante o contrato de trabalho, ou mesmo após o seu encerramento, firmar o Termo de Quitação anual dos débitos trabalhistas, perante o sindicato da categoria dos empregados.
Para tanto, é necessário que colaborador e empresa se apresentem perante o sindicato da categoria e declarem por escrito a inexistência de obrigações vencidas.
Importante destacar que a eficácia do Termo de Quitação garante que as parcelas ali discriminadas não poderão ser discutidas posteriormente em uma eventual reclamação trabalhista, ocasionando, de fato, maior segurança às empresas nas relações com seus empregados.