Foi recentemente sancionada a Lei Complementar nº 155/2016, que promove mudanças no regime do Simples Nacional.
Dentre as diversas mudanças instituídas por esta Lei Complementar, que entrarão em vigor apenas a partir do ano de 2018, merecem destaque as abaixo listadas:
· Aumento Teto Receita Bruta:
Empresas de Pequeno Porte: limite da receita bruta aumentou para R$ 4.800.000,00.
Todavia, a partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
· Alteração Tabelas e Instituição Alíquota Efetiva:
Alteração das tabelas de apuração do Simples Nacional por meio da instituição de novas faixas e alíquotas, cujo cálculo, a partir de 2018, deverá ser realizado nos moldes da fórmula demonstrada abaixo, tendo em vista criação, por meio do artigo 18, da chamada alíquota efetiva:
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
· Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016.
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
Nota-se que, apesar de ter aumentado o teto da receita bruta para os optantes do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 155/2016, objetivando reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por estes contribuintes, também instituiu uma nova forma de cálculo do imposto, o que ocasionou, assim, a majoração das alíquotas previstas neste regime.
Portanto, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e consequências trazidas por este novo diploma legal.
Fonte: Diogo Santesco, advogado parceiro da Álvaro Cravo Advogados