Por Álvaro Cravo* e Fernando Lacerda Soares**
O sócio administrador é aquele que pratica todos os atos pertinentes à gestão da sociedade e o mesmo, no exercício da administração da empresa, está sujeito ao cometimento de delitos que envolvam diretamente a sua atuação como administrador. Os reflexos na ordem penal, salvo nos casos de crime ambiental, não atingem diretamente a empresa e não ultrapassam o limite da pessoa que praticou o crime.
Desta forma, quando o sócio administrador pratica um crime se utilizando da sociedade empresarial, apenas ele responde pelo crime praticado, não inviabilizando a atividade da empresa. Os delitos mais comumente praticados pelo administrador de sociedade são: o não recolhimento de tributo ou de contribuição social, que deveria ter sido recolhida aos cofres públicos pela empresa, e o não fornecimento de nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Apesar de não haver efeitos criminais na empresa, os reflexos na reputação e na saúde financeira desta podem ser devastadores, pois como os crimes praticados são os de ordem tributária e previdenciária, estes refletem diretamente no caixa da empresa por conta de multas e da obrigação de recolher os valores devidos com juros e correção monetária.
Além disso, pode acontecer do sócio ser proibido pela sentença condenatória de exercer determinada atividade que venha a ser o objeto da empresa, o que obrigará a substituição do administrador.
Vale lembrar que, muito embora a prática de delitos no exercício da atividade empresarial seja mais ligada ao sócio administrador, qualquer um dos sócios pode concorrer para a prática de ilícitos e também responderão a estes na medida de sua participação.
* advogado e sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.
** advogado especialista em Direito Penal Empresarial e associado do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.
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