No dia 19/01/2010 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.647, de 18/01/2010, dispondo sobre programa especial de pagamento à vista e de parcelamento de débitos tributários, ou não, vencidos até o dia 31/12/2008, cuja adesão poderá ser promovida até 30/04/2010.
Essa Lei Estadual concede reduções para parcelamentos de até 60 meses, de débitos constituídos ou não, com a exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, objeto ou não de Execução Fiscal ou que tenham sido parcelados anteriormente, ainda que tenha havido a exclusão do regime. Leia mais…
Ao contribuinte é dada a liberdade de indicar os débitos que pretende incluir no parcelamento, assim como não é condição para sua adesão o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens.
Importante e inovadora regra contida nessa Lei é aquela que autoriza o contribuinte liquidar a dívida, à vista, utilizando créditos decorrentes de precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações pendentes de pagamento, sejam de titularidade originária do contribuinte ou de sua condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.
Para os débitos que não foram objeto de parcelamento anterior, as reduções são as seguintes:
Disposições que merecem destaque, ainda, para a hipótese de parcelamento de débitos que não foram objeto de parcelamento anterior, são:
(i) a parcela paga com atraso em até 30 dias do seu vencimento não configura inadimplência não provocando a exclusão do contribuinte do programa;
(ii) (ii) o contribuinte poderá amortizar o seu saldo devedor com as reduções acima indicadas mediante a antecipação do pagamento de, no mínimo, 12 parcelas, reduzindo-se proporcionalmente as parcelas vincendas.
Para os débitos que foram objeto de parcelamento anterior, as reduções são as seguintes, independentemente do número de parcelas:
Para os débitos parcelados anteriormente, a Lei estabelece que eles sejam restabelecidos ao crédito original e respectivos acréscimos, recalculados com o abatimento das parcelas já pagas (devidamente atualizadas) e as reduções mencionadas para fins de sua consolidação.
A Lei estabelece ainda o valor mínimo da parcela mensal:
· para débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior:(i) pessoa física – R$ 50,00; (ii) pessoa jurídica – R$ 100,00;
· para débitos que serão objeto de reparcelamento: (i) contribuinte com parcelamento ativo 85% do valor da última parcela devida no mês anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.647/2010; (ii) contribuinte excluído ou parcelamento rescindido em um período menor que 12 meses – 85% da última parcela devida no programa antes da entrada em vigor desta Lei; (iii) hipótese em que o débito já era objeto de reparcelamento e o contribuinte pretende a inclusão no programa implementado pela Lei Estadual nº 5.647/2010 – para a aplicação das regras previstas nessa Lei levar-se-á em consideração o primeiro dos parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
Tratando-se de débitos debatidos judicial ou administrativamente o contribuinte deverá apresentar renúncia ao direito em que se funda a discussão, bem como dela desistir e comprovar na Procuradoria que acompanha a causa cópia da petição em até 60 dias do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Os depósitos existentes e vinculados aos débitos que o contribuinte incluir no programa serão convertidos em renda do Estado somente depois de serem aplicadas as reduções, seja para pagamento à vista ou parcelado.
A Lei estabelece que o contribuinte será excluído se deixar de pagar 3 parcelas consecutivas, ou alternadas, ou uma parcela, quando estiverem pagas todas as demais, sendo necessário, entretanto, a sua notificação antes da emissão do ato de exclusão.