Por Álvaro Cravo* e Diogo Buarque**
A dispensa por justa causa do empregado é um tema polêmico e bastante desconfortável para os empresários, ante a dificuldade em compreender de forma clara e precisa quais seriam os motivos que ensejariam a justa causa prevista no art. 482 da CLT ou, ainda, como aplicar tais regras de forma proporcional. Isso ocorre, normalmente, por falta de orientação jurídica adequada.
De forma geral, a desídia advém da impontualidade, do excesso de faltas não justificadas, da desatenção, da displicência, desleixo, indiferença e desinteresse. Por vezes, o empregado deliberadamente se utiliza de práticas desidiosas para provocar a dispensa sem justa causa. Em tal hipótese, o mesmo poderá obter algumas vantagens financeiras na ruptura contratual que não estariam inclusas num eventual pedido de demissão – como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Para minimizarmos os riscos de um indesejável passivo trabalhista, e afastar a possibilidade de desconstituição da justa causa ser anulada pela Justiça do Trabalho, é essencial aplicar punições gradualmente menos severas ao empregado, como a advertência e a suspensão, para então aplicarmos a justa causa. A desídia do empregado que enseja a demissão por justa causa não se caracteriza por um ato isolado do empregado, mas sim pela prática reiterada, por parte do mesmo, da conduta desidiosa, de forma que o poder de direção do empresário é constantemente desrespeitado.
Muito embora a demissão por justa causa seja uma sanção grave, o empresário não deve temer consequências por conta de uma dispensa por justa causa de um empregado desidioso, desde que ela seja efetivada com observância dos preceitos legais.
Além disso, a lei e a jurisprudência lhe conferem instrumentos para, inclusive, se resgate a conduta responsável do empregado, sem, contudo, se chegue à rescisão do contrato de trabalho do mesmo por justa causa advinda da desídia.
* advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
** advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho, associado do escritório Álvaro Cravo Advogados.
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