No final de 2016 foi publicada a Lei Complementar 155, que trouxe alterações significativas para o regime de arrecadação das empresas que estão cadastradas no Simples Nacional.
Dentre as alterações, a possibilidade dos contribuintes parcelarem os débitos tributários em atraso no Simples Nacional em até 120 parcelas, com valor mínimo de R$300,00 por parcela.
Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como poderão ser reparcelados os débitos já parcelados na forma da Lei Complementar 123/2006.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação dessa Lei, podendo o prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”), e independerá de apresentação de garantia.
Fonte: Conjur