Os empresários devem ter atenção para não cair no mesmo erro. Em recente julgamento, a 1ª. Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou empresa a pagar danos materiais à ex-empregada que foi obrigada a constituir empresa para trabalhar. Ficou provado o vínculo trabalhista. Tão frequente quanto a exigência irregular feita por alguns empresários estão as inúmeras contestações na Justiça.
“O empresário, muitas vezes sem avaliar os riscos, imagina que seria vantajoso se eximir dos encargos trabalhistas e solicitar que o empregado abra empresa e atue como pessoa jurídica. Entretanto, é fato que, mais cedo ou mais tarde, essa prática poderá ser questionada”, explica a advogada Isabelle Narciso, sócia do Álvaro Cravo Advogados.
É importante que as empresas estejam protegidas para não ter problemas de passivo trabalhista no futuro. “Antes de adotar esse tipo de prática, o empresário deve averiguar se o funcionário não preenche os requisitos do vínculo de emprego de acordo com a CLT (Veja abaixo), bem como se a função se caracteriza como atividade fim da empresa”, completa o advogado Álvaro Cravo.
Os especialistas explicam que a terceirização jamais pode ser uma forma de fraudar a legislação trabalhista. No recente processo, os ministros do TST chegaram justamente a essa conclusão porque estava claro que o trabalho foi executado por pessoa física, nas dependências da empresa, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual.
O advogado Álvaro Cravo pontua que o risco é a empresa ter que reconhecer o vínculo de emprego e, em decorrência disso, ter que recolher os encargos e as contribuições previdenciárias retroativas, com multa. “Sem falar nesse precedente de ainda incorrer na indenização por danos materiais em razão dos custos com abertura, manutenção e extinção da empresa, sustentados pelo empregado”,reforça Cravo.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Processo citado na matéria: RR – 137800-29.2007.5.24.003.
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