Nova lei traz mais segurança aos que contratam cooperativas

Por Alexandre Casella*

O funcionamento e a gestão das cooperativas de trabalho acabam de ganhar uma nova lei, que, no longo prazo, deve dar mais segurança aos empresários que as contratarem. Trata-se da Lei nº 12.690/2012, que tem o objetivo de coibir fraudes nas relações de trabalho.

De fato, muitos empresários já passaram pela ingrata situação de serem obrigados pela Justiça do Trabalho a assinar as carteiras de trabalhadores de cooperativas contratadas. Como se não bastasse, a pagar pelas verbas decorrentes do reconhecimento judicial desse vínculo de emprego. Essa situação teve origem justamente na inclusão, ao final de 1994, do artigo 442, § único, da CLT, que, em tese, impediria a existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa em que presta seus serviços e, bem assim, entre esses trabalhadores e as empresas contratantes dessas cooperativas.

Cabe ressaltar que cooperativas de trabalho legítimas são criadas e geridas pelos próprios trabalhadores, autônomos, que exercem as mesmas atividades e se unem visando obter melhor qualificação, renda e condições para o exercício de suas atividades. Todos são associados, não havendo subordinação entre uns e outros, que devem se ajudar mutuamente. Portanto, se houver subordinação, a cooperativa é ilegal.

Com a constatação da existência de grande número de cooperativas fraudulentas pela Justiça do Trabalho, tornou-se comum a condenação de empresas que contratam essas cooperativas a pagar aos seus trabalhadores verbas típicas de empregados – mesmo quando essas empresas contratantes nada tinham a ver com a fraude existente dentro da cooperativa. Na ocasião, o que representaria maior segurança para os empresários que contratam cooperativas passou a lhes trazer ainda mais riscos.

Pois bem. A nova Lei das Cooperativas de Trabalho tende a minimizar esses riscos, na medida em que possibilita maior possibilidade de controle aos órgãos fiscalizadores quanto à sua legitimidade e quanto ao seu funcionamento. Realmente, na medida em que a Lei nº 12.690/12 define as regras para a organização e o funcionamento regular das cooperativas, ela traz formas de identificação de fraudes trabalhistas por meio delas. Ela também estabelece punições para a hipótese de serem constatadas essas fraudes, como, por exemplo, a aplicação, pelo Ministério do Trabalho, de multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado em intermediação de mão de obra subordinada, a qual é vedada em seu artigo 5º.

Não restam dúvidas de que a existência de regramentos quanto ao seu funcionamento possibilita a sua fiscalização não só pelo Ministério do Trabalho, mas também por quem a contrata, pois, se há regras rígidas a serem cumpridas, também há a possibilidade de fiscalização quanto ao cumprimento de tais regras. E isso vale tanto para o órgão ministerial, como também para os empresários que as contratarem, garantindo-lhes maior segurança.

Por outro lado, é certo que a possibilidade de aplicação de multas às cooperativas de trabalho desestimulará a sua criação com objetivos escusos. E a nova lei foi ainda mais longe, conferindo aos cooperados alguns direitos comuns a empregados, como a retirada não inferior ao piso da categoria ou ao salário mínimo, limitação de jornadas de trabalho e adicionais sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas.

Vantagens para contratá-las

Nesse ponto, o que aparenta só interessar aos cooperados, na realidade também é vantajoso para as empresas que contratam essas cooperativas, pois, além de lhe tornar viável a fiscalização quanto ao cumprimento dessas obrigações pela cooperativa, a previsão quanto ao pagamento desses direitos garante que, a princípio, tais obrigações sejam cumpridas pela própria cooperativa – ao menos enquanto estiver em atividade.

As alterações trazidas pela Lei nº 12.690/12 não são poucas e, justamente por isso, estabeleceu-se que as cooperativas já existentes se adaptem às novas regras até o mês de julho de 2013, quando completará 12 (doze) meses de vigência.

Em última análise, a nova legislação tende a devolver às cooperativas a confiabilidade perdida recentemente e, aos empresários, uma alternativa que vinha sendo esquecida para a terceirização de algumas de suas atividades, sendo essa alternativa suficientemente segura e provavelmente mais barata do que a contratação de empresas prestadoras de serviços.

* Advogado responsável pela área trabalhista do Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

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