Por Álvaro Cravo*
As empresas que possuem sistema de vendas pela internet ou se utilizam de sites de venda coletiva devem estar atentas às recentes normas que criam mais obrigações visando a defesa do consumidor que se vale desse tipo de oferta. No próximo dia 15 de maio, passa a vigorar o Decreto Presidencial nº 7.962, e é preciso estar atento também à Lei nº 6.161, promulgada no Estado do Rio de Janeiro no início de 2012. Ambas se referem a uma série de regras que, em sendo descumpridas, podem gerar problemas para o empresário, pois certamente o consumidor irá acioná-lo na Justiça no caso de insatisfação.
No caso de sites de compras coletivas, as empresas são obrigadas a informar uma série de detalhes no seu site como, por exemplo, a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta, os prazos para a utilização da mesma. Para os casos de venda de alimentos ou serviços de estética, até informações sobre complicações alérgicas e contraindicações.
Já as obrigações comuns em sites de venda, seja ela coletiva ou não, envolvem a divulgação de dados da empresa de forma que o consumidor saiba como e com quem reclamar no caso de atrasos na entrega do produto ou serviço ou de insatisfação quanto a qualidade dos mesmos.
Desta forma, dados como o nome da empresa e seu CNPJ, o endereço físico da mesma, a discriminação clara do preço e os valores conexos, como frete ou seguro, devem estar muito claros no site. Também deve ser colocado de forma acessível ao consumidor o contrato de adesão em que serão estabelecidas as condições de contratação entre o mesmo e a empresa, além de destacar as cláusulas que venha a restringir direitos do consumidor.
Como pode se ver, essas normas visam amenizar muitos dos problemas que nascem dessa relação de consumo virtual, porque essa é uma vertente do varejo que mais cresce no país. Muitos empresários, até mesmo por desconhecimento, tendem a praticar equívocos nessa relação com o consumidor como, por exemplo, não fornecer informações suficientes sobre produtos e serviços no site da empresa, dar início às atividades e estruturação de comércios eletrônicos sem a devida preocupação com a logística de entrega dos produtos oferecidos, provocando atrasos na entrega em relação aos prazos prometidos ao consumidor e, o que mais incomoda os consumidores, a inexistência de um canal direto de atendimento para estes.
Portanto, a correção desses equívocos é uma iniciativa importante e inadiável para se adequar a essas legislações, de forma que os empresários protejam o seu negócio e o seu principal ativo, que é a sua relação com seu cliente. A reestruturação do site para que nele constem informações claras sobre os produtos e os serviços, com atendimento facilitado ao consumidor, identificação clara do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço, informando o endereço físico e eletrônico para sua localização e contato são atitudes que não podem esperar.
* Advogado, sócio do Álvaro Cravo Advogados, escritório boutique, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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