Aumento da motivação dos funcionários, da produtividade com melhoria da prestação de serviços e, ainda, com economia. Sim, é possível. Com a adoção do plano de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR), pequenos e médios empresários também podem ganhar fôlego para acompanhar a evolução do mercado e da concorrência corporativa. Trata-se de uma alternativa legal e compatível com a remuneração tradicional.
“O empregador economiza mais porque no PLR não há incidência de INSS e FGTS. A empresa fica responsável somente pela retenção e recolhimento do imposto de renda”, explica o advogado Álvaro Cravo. “Entretanto, é preciso seguir todas as regras estabelecidas na Lei 10.101/00 para que a verba distribuída aos trabalhadores não tenha caráter salarial e não fique sujeita à tributação”, completa a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, especializado em consultoria jurídica para pequenas e médias empresas.
Sem dúvidas, a adoção da PLR é uma possibilidade importante e eficaz, tanto para a satisfação dos funcionários quanto para o desenvolvimento da empresa. Um estudo feito com 83 empresas pela American Management Association revela que, entre as que adotaram programas como esse, houve 83% de redução nas queixas trabalhistas, 84% no absenteísmo e 69% nos acidentes com prejuízos.
“A análise da importância e do impacto da implementação de um programa de remuneração variável como esse deve ser analisado de acordo com o perfil de cada empresa, especialmente levando-se em conta a política que adotam com os seus funcionários”, ressalta Cravo. O advogado explica que as regras devem ser claras e objetivas, principalmente, em relação às metas atribuídas aos funcionários e os critérios de distribuição.
É essencial constar os critérios de determinação dos valores das participações, a periodicidade da distribuição, o período de vigência e os prazos para a revisão do plano. A lei determina, por exemplo, que deva ser feito em no mínimo seis meses. “O pagamento feito sob um PLR não substitui ou complementa a remuneração devida ao profissional. Por não integrar o salário, o valor não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários”, informa a advogada Isabelle Narciso.
Na e-newsletter anterior, falamos sobre como evitar ações trabalhistas desnecessárias, nesta estamos fornecendo mais detalhes sobre PLR e, na próxima, iremos passar informações sobre plano de cargos e salários para você avaliar a aplicação nos seus negócios.
Leia aqui a Lei 10.101/2000: https://alvarocravo.adv.br/legislacoes
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