Desde que ultrapassados todos os percalços e obstáculos que separaram a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei federal n.º 13.709/2018 (“LGPD”) do início de sua vigência plena, em agosto de 2020, exceto quanto à aplicabilidade das sanções administrativas previstas na norma, as quais se tornarão eficazes e passíveis de imposição em agosto deste ano, muito se tem falado sobre o quanto esta norma impactará a realidade das empresas e também, infelizmente, muita desinformação é veiculada em diversas mídias, gerando ainda mais dúvidas e inseguranças.
Pois bem, uma das questões que comumente é objeto de controvérsia trata da aplicabilidade da LGPD às atividades desenvolvidas por micro e pequenas empresas. Por este motivo, é fundamental difundir a informação de que a norma não traz qualquer hipótese expressa que excetue ou retire de sua égide determinadas pessoas jurídicas no exercício de atividade econômica sob nenhum aspecto, ficando extreme de dúvidas, portanto, que independentemente do vulto da empresa, seu faturamento anual, seu número de colaboradores e/ou qualquer outro parâmetro ou métrica semelhante, está ela sim obrigada ao compliance com a LGPD, devendo assim, com certeza, à mesma adequar a sua operação.
Fato é que, tão somente se verifica hipótese expressa de exceção na norma a determinadas formas de tratamento dos dados pessoais, tal qual especificado no artigo 4º da lei.
Apesar disso, em atenção ao disposto no art. 55-J, inciso XVIII, da LGPD, a já constituída e operante Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), adotou medida extremamente positiva e colaborativa com o mercado ao promover, de 29 de janeiro a 1º de março deste ano, uma tomada de subsídios sobre a regulamentação da aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam de dados pessoais com fins econômicos.
De acordo com a ANPD, tal iniciativa se deu com o objetivo de receber contribuições da sociedade para posterior regulamentação. Adicionalmente, esclareceu que há previsão de ainda submeter a regulamentação a consulta e audiência públicas antes de sua publicação.
Dessa forma, vale para os micro e pequenos empresários acompanhar com muita atenção e senso de urgência a evolução deste tema para assegurar que as suas operações se adequarão devidamente a todos os ditames da norma, sendo certo que consta da Agenda regulatória da autoridade nacional para o biênio 2021-2022 a meta de iniciar o processo de regulamentação do assunto ainda no primeiro semestre deste ano.