“JUSTA CAUSA”. QUAIS SÃO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DA DEMISSÃO?

“Justa causa”, como quase todo mundo sabe, é a demissão decorrente de um ato grave comprovadamente praticado pelo empregado. As hipóteses para esta modalidade de desligamento são previstas no artigo 483 da CLT.

Principais motivos para “Justa Causa”:

  • Ações desonestas
  • Abuso de confiança
  • Má fé
  • Ofensa e desrespeito a colegas de trabalho
  • Comportamento incorreto ou irregular
  • Negociação por conta própria ou sem permissão do empregador que venha a prejudicar a empresa
  • Condenação criminal do empregado transitada em julgado
  • Embriaguez no serviço
  • Violação dos segredos da empresa
  • Ato de indisciplina e insubordinação
  • Abandono de emprego
  • Ato lesivo da honra

Procedimentos adequados à demissão por “Justa Causa”:

  • O empregador deve conferir antecipadamente se o motivo da demissão encaixa-se entre as razões previstas para “Justa Causa” no artigo 483 da CLT
  • A empresa precisa comprovar as alegações que fundamentam a dispensa, através de documentos (exemplos: advertências reiteradas, apresentação de atestados de saúde falsos, etc.) e/ou através de testemunhas
  • Dependendo da gravidade do ato faltoso e dos fatos a empresa pode promover a imediata dispensa do empregado por justa causa, sem a necessidade de aplicar previamente outros tipos de penalidades

O que deve ser pago ao empregado demitido por “Justa Causa”?

Os direitos do funcionário demitido por justa causa também são reduzidos. Basicamente, o saldo de salário correspondente ao mês de afastamento e férias, caso elas estejam vencidas. O empregador não deve pagar proporcional de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS.

Recomendamos, sempre, que a avaliação dos fatos e motivos de uma justa causa sejam avaliados por um advogado, para que não haja prejuízo futuro para a empresa.

Fonte: Álvaro Cravo e Alinne do Nascimento.