“Justa causa”, como quase todo mundo sabe, é a demissão decorrente de um ato grave comprovadamente praticado pelo empregado. As hipóteses para esta modalidade de desligamento são previstas no artigo 483 da CLT.
Principais motivos para “Justa Causa”:
- Ações desonestas
- Abuso de confiança
- Má fé
- Ofensa e desrespeito a colegas de trabalho
- Comportamento incorreto ou irregular
- Negociação por conta própria ou sem permissão do empregador que venha a prejudicar a empresa
- Condenação criminal do empregado transitada em julgado
- Embriaguez no serviço
- Violação dos segredos da empresa
- Ato de indisciplina e insubordinação
- Abandono de emprego
- Ato lesivo da honra
Procedimentos adequados à demissão por “Justa Causa”:
- O empregador deve conferir antecipadamente se o motivo da demissão encaixa-se entre as razões previstas para “Justa Causa” no artigo 483 da CLT
- A empresa precisa comprovar as alegações que fundamentam a dispensa, através de documentos (exemplos: advertências reiteradas, apresentação de atestados de saúde falsos, etc.) e/ou através de testemunhas
- Dependendo da gravidade do ato faltoso e dos fatos a empresa pode promover a imediata dispensa do empregado por justa causa, sem a necessidade de aplicar previamente outros tipos de penalidades
O que deve ser pago ao empregado demitido por “Justa Causa”?
Os direitos do funcionário demitido por justa causa também são reduzidos. Basicamente, o saldo de salário correspondente ao mês de afastamento e férias, caso elas estejam vencidas. O empregador não deve pagar proporcional de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS.
Recomendamos, sempre, que a avaliação dos fatos e motivos de uma justa causa sejam avaliados por um advogado, para que não haja prejuízo futuro para a empresa.
Fonte: Álvaro Cravo e Alinne do Nascimento.