Como você tem registrado o descanso obrigatório antes do início da hora-extra das suas funcionárias? O artigo 384 no capítulo que cuida da Proteção do Trabalho da Mulher da CLT é claro: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. O advogado Alexandre Casella, coordenador da área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados, explica na entrevista a seguir questões que os empresários devem estar atentos.
Quais as cautelas que os empresários devem ter sobre esses 15 minutos de descanso obrigatório para mulheres?
Alexandre Casella – A cautela a ser tomada consiste em sempre conceder esse intervalo antes da prestação de horas extraordinárias e anotar corretamente esse horário de descanso. O horário de intervalo deve ser anotado da mesma maneira com que é feito em relação aos intervalos normais destinados a repouso e alimentação, usufruídos por todos os empregados, ou seja, fazer com que esse intervalo também conste dos controles de frequência utilizados no estabelecimento.
O que fazer se a funcionária preferir sair 15 minutos mais cedo ao invés de ter o intervalo?
Casella – Se a empregada pedir para não usufruir desse intervalo, o empregador deve rejeitar esse pedido, sob pena de incorrer em infração administrativa (CLT, art. 75) e de ter de pagar o período correspondente como horas extraordinárias. Além disso, de acordo com entendimento consolidado pelo TST, ainda que a supressão desse intervalo seja parcial, a empregada terá o direito de receber como horas extras os quinze minutos referentes a esse intervalo.
Recentemente, a Sétima Turma do TST acolheu recurso de uma funcionária e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. Qual o impacto dessa decisão?
Casella – Embora os juízes não estejam vinculados a essa decisão, ela serve de jurisprudência para outras empregadas que pretendam receber os minutos desse intervalo como horas extras. As verbas pleiteadas em Reclamações Trabalhistas prescrevem em cinco anos, contados regressivamente a partir do seu ajuizamento. Ou seja, se o empregado ajuizasse hoje a reclamação, as verbas vencidas antes do dia 27.03.2007 estariam prescritas. Os intervalos que antecedem a jornada extraordinária das empregadas que tiverem sido suprimidos nos últimos cinco anos podem ser cobrados.
No caso de supressão desse intervalo, o pagamento somente pode ser feito em dinheiro?
Casella – O pagamento dos 15 minutos suprimidos sempre deve ser feito em dinheiro. Eventual fornecimento de lanche ou de alguma outra utilidade compensatória não são considerados para esse fim. Na realidade, o objetivo da lei é impedir a supressão do intervalo, pois questões relacionadas à duração do trabalho são de saúde pública.
O valor desses 15 minutos é em cima do salário ou em cima do valor da hora-extra?
Casella – Os 15 minutos de intervalo, se concedidos corretamente, já estão incluídos no salário da empregada e não são considerados para efeito de pagamento. O gozo desse intervalo não gera pagamento algum. Contudo, se a empregada não pode usufruir desse intervalo, o cálculo do valor desses 15 minutos é idêntico ao utilizado para a apuração das demais horas extras. Ou seja, apura-se o valor do salário-hora a partir do salário mensal e, com base nesse valor, chega-se a quantia correspondente aos 15 minutos. Acresce-se, então, o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado obtido.
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