Em Belo Horizonte, a juíza Jane Dias do Amaral, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido de um banco devedor, determinando que, em lugar de se adotar o IPCA como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos na sentença, seja observada a TR.
Conforme esclarecido pela julgadora, o Pleno do TST entendeu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição decorrente da inflação (reclamação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231). A FENABAN, em face dessa decisão, apresentou uma reclamação, requerendo fosse determinada a suspensão da eficácia da decisão que determinou como novo índice de correção monetária o IPCAE, considerando a ausência de base legal para a fixação do índice diferente do previsto na LEI n. 8.177/91. E o STF, em decisão monocrática, suspendeu, em liminar, os efeitos da decisão do TST.
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