Além dos exames de admissão e demissão, os empregadores devem estar atentos às outras três situações que obrigam a realização de exames médicos tratados na NR-7. Trata-se da sétima norma regulamentadora do trabalho que tem como título: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). “Os micro e pequenos empresários, por falta de conhecimento ou orientação adequada, acabam se esquecendo dos exames médicos periódicos, de retorno ao trabalho ou de mudança de função – ficando, assim, desprotegidos legalmente”, observa o advogado Álvaro Cravo, sócio do Álvaro Cravo Advogados.
O objetivo da norma é promover e preservar a saúde dos trabalhadores. Cravo explica que com o aumento de pedidos de indenização e reintegração ao emprego – tanto por conta de doença ocupacional quanto por acidente de trabalho -, esses exames médicos se tornam ainda mais essenciais para eventuais esclarecimentos e fixação de responsabilidades. “Eles devem ser feitos no prazo certo, de forma bem planejada, e o médico responsável precisa ser orientado a avaliar criteriosamente o estado físico e mental do trabalhador, registrando todos os detalhes”, explica o advogado. A mesma atenção deve ser dada ao exame médico na demissão, para que futuramente o empregador não seja surpreendido com eventuais contestações que fogem à sua responsabilidade.
Cuidado com exigências fora da lei
“É proibido por Lei, sob pena de responder judicialmente, inclusive, por danos morais, solicitar exames de gravidez, esterilização e HIV porque são considerados discriminatórios”, recomenda a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados. O médico do trabalho faz a anamnese ocupacional, exames físicos e mentais, e pode solicitar exames complementares: hemograma completo, glicemia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, audiometria e até exames oftalmológicos e de saúde bucal, de acordo com critérios da NR-7. Vale citar que estimativas da Sociedade Brasileira de Odontologia Estética apontam que emergências odontológicas são responsáveis por 30% das faltas justificadas no trabalho.
Exames devem estar no planejamento
Os exames periódicos são feitos conforme a exposição do trabalhador a riscos ou a situações que contribuam para o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional. “Em regra, os trabalhadores que têm menos de 18 anos ou mais de 45 anos devem passar por exame médico ocupacional anualmente. Já a faixa entre 18 e 45 anos, a cada dois anos”, explica Isabelle. Por isso, torna-se fundamental deixar essas datas agendadas no planejamento da empresa.
Quando o trabalhador fica fora da empresa por mais de 30 dias, deve passar pelo exame médico de retorno ao trabalho. “Isso vale para os casos de licença-maternidade e também nos de afastamento por doença ou acidente, seja ocupacional ou não. Esse exame deve ser feito obrigatoriamente no primeiro dia de retorno à empresa, nenhum dia a mais”, destaca o advogado Álvaro Cravo.
Há também uma situação que é obrigatória, mas muitas vezes esquecida ou simplesmente desconhecida pelos empresários. “Se o trabalhador tiver alteração de setor, atividade ou posto de trabalho que implique na exposição a risco diferente do que estava submetido, deve passar pelo exame médico de mudança de função. Ele deve ser feito, obviamente, antes de assumir o novo cargo”, explica a advogada Isabelle Narciso.
Fique atento!
– O médico do trabalho responsável emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias. A primeira, que deve constar recibo da segunda via pelo trabalhador, ficará obrigatoriamente arquivada no local de trabalho à disposição da fiscalização do trabalho. Vale destacar que ela deve estar até mesmo em canteiros de obra ou frente de trabalho, de acordo com a NR-7.
– Todos os dados obtidos pelo médico devem ficar registrados em prontuário clínico individual e deverão ficar arquivados por 20 anos após o desligamento do trabalhador, sob a responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Contato: Álvaro Cravo Advogados contato@alvarocravo.adv.br e (21) 2240-1118.