Estabeleça políticas internas para contatos fora do expediente

Você é do tipo que aciona seus funcionários pelo celular, e-mail ou redes sociais mesmo fora da jornada de trabalho? Costuma recomendar a outras pessoas que sanem dúvidas com eles a qualquer dia e horário? Cuidado! A Lei do Teletrabalho (12.551/2011) equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado à distância. É recomendável o estabelecimento de políticas internas como medida preventiva.

Essa alteração do artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) inclui parágrafo único dispondo que os chamados “meios telemáticos e informatizados” de comando, controle e supervisão se equiparam aos pessoais para fins de subordinação. Portanto, os recursos de comunicação disponíveis atualmente devem ser usados no meio empresarial com cautela.

Possibilidade de acionamento X regime de sobreaviso

Para buscar entender melhor esse tema tão recente quanto polêmico, é importante separar três cenários: a possibilidade de acionar o trabalhador, o acionamento em si fora da jornada e o regime de sobreaviso. Segundo Casella, no momento, há duas correntes sobre a possibilidade do trabalhador ser acionado ficar equiparada ao regime de sobreaviso ou não.

“Ainda não existe um posicionamento seguro nos tribunais sobre qual entendimento prevalecerá. Há um grande risco para os empresários de que prevaleça o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei do Teletrabalho foram feitas no sentido de que toda a possibilidade de acionamento do empregado seja equivalente ao tempo de serviço”, explica o advogado.

Isso significaria que o simples fato de portar um celular da empresa ou outro meio tenha que ser remunerado com um terço do salário (regime de sobreaviso) e pagamento de horas extraordinárias noturnas, porque, em tese, o empregado estaria a serviço 24 horas por dia. Se isso ocorrer, o impacto será imenso.

“Entretanto, concordo com a segunda corrente que percebe que o intuito do legislador foi somente acabar com intermináveis discussões ultrapassadas sobre o reconhecimento de vínculo empregatício nas ocasiões de contato por meios telemáticos e informatizados”, salienta Alexandre Casella. Para ele, não se deve confundir as situações: “O regime de sobreaviso advém da limitação ao direito de locomoção do empregado, durante o período respectivo. Essa alteração do texto do artigo 6º, por si só, não é suficiente para conferir o direito às horas de sobreaviso a empregados que têm somente a possibilidade de serem acionados em períodos de folga”.

Vale ressaltar que o presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen, é a favor da tese de equiparação do regime de sobreaviso com a possibilidade de acionamento do funcionário pelo celular, e-mail ou outros meios fora do expediente. A esperança dos empresários é o debate sobre o assunto, anunciado por João Oreste Dalazen, que será feito durante uma semana com todos os ministros.

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