Por Álvaro Cravo*
Popularmente chamada como Lei Anticorrupção, foi promulgada recentemente a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Oriunda de um projeto de lei de 2010, ela vem de encontro aos recentes anseios populares, mas, principalmente faz com que o Brasil entre em conformidade com compromissos assumidos perante a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e em linha com a “Foreign Corrupt Practices Act” (FCPA) – lei dos EUA criada após o famoso caso Watergate.
Assim, as empresas que já adotam políticas disciplinares para que seus membros cumpram as normas legais e regulamentares, devem estar atentas à nova regra. E ainda mais as empresas que sequer pensaram na adoção dessas políticas. Segundo a Lei Anticorrupção, a autoridade administrativa poderá determinar a publicação extraordinária de eventual condenação no chamado Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (art. 22). Com isso, a administração torna público o fato de que uma determinada empresa foi condenada por ato de corrupção.
O impacto financeiro é direto e indireto, pois a inclusão nesse cadastro pode afastar consumidores e parceiros de realização de negócios com a empresa condenada, além de impedir a mesma de participar de processos licitatórios, uma vez que, também, integrará o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). O poder público poderá, ainda, condenar a empresa ao pagamento de uma multa de até 20% do faturamento bruto anual ou, quando não for possível utilizar essa base de cálculo, a uma multa que pode variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.
Responsabilidade objetiva
Além disso, segundo o art. 2º, a responsabilidade que a lei impõe a pessoas jurídicas é objetiva. Com isso, a demonstração de que a empresa não teve culpa alguma por um ato praticado, por exemplo, por um empregado agindo em suposto benefício da empresa, não isenta esta da responsabilização. A Lei Anticorrupção possui um capítulo dedicado ao acordo de leniência (arts. 16 e 17), por meio do qual a pessoa jurídica responsável pela prática de “ato de corrupção” poderá celebrar um acordo com a administração pública. Por meio deste acordo, a mesma se compromete a cooperar com a apuração do ilícito e a cessar a prática corrupta, obtendo, em razão disso, isenção da pena de tornar pública a infração cometida além da redução da multa em até 2/3 do valor aplicável.
Desta forma, é fácil chegarmos à conclusão da importância de que o empresário conscientize seus auxiliares diretos e colaboradores sobre práticas que não devem ser adotadas pelos mesmos em nome da empresa. Para tanto, as empresas precisam de mecanismos de controle interno mais eficazes para evitar o risco de sofrer uma condenação. Em razão das sanções previstas, a Lei Anticorrupção se mostra como um grande incentivo para as corporações brasileiras implementarem ou revisarem suas políticas sobre práticas que não devem ser adotadas por seus membros o quanto antes.
O que não resta dúvidas é que o país agora tem um forte instrumento para coibir a corrupção envolvendo agentes públicos e empresas e o empresariado tem, mais do que nunca, o desafio de institucionalizar princípios éticos para todos os seus agentes. Caso contrário, uma prática corrupta imputada à empresa pode significar, até mesmo, o fim do empreendimento.
* Advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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