Muito se pergunta no Setor das Academias, se os Direitos Autorais provenientes da utilização de sonorização ambiental no interior dos estabelecimentos de fitness deve ser pago. A resposta para tal questionamento é SIM ! Os Direitos Autorais são devidos por força da Lei Federal nº 9.610/98, para todo estabelecimento comercial que utiliza a música para fins comerciais, como é o caso das academias, que a utilizam como complemento das atividades oferecidas.
Diante dessa certeza, que representa mais um custo mensal para as academias, já tão sobrecarregadas com as despesas referentes a tributos, serviços essenciais e encargos trabalhistas, trago ao conhecimento de todos uma opção mais em conta, que não o pagamento dos Direitos Autorais diretamente ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação, mas sim o pagamento dos Direitos Autorais à Rádio Imprensa, mediante a celebração de um Contrato Especial de Sonorização Ambiental, onde a rádio recebe o valor referente à prestação do serviço de sonorização ambiental, estando embutido nesse preço o valor referente aos Direitos Autorais, que são repassados ao ECAD pela rádio, estando tal responsabilidade e obrigatoriedade de repasse prevista no referido contrato.
Tal serviço de sonorização ambiental fornecido pela Rádio Imprensa, tem se demonstrado uma boa opção para as academias que não agüentam mais ser oneradas com os valores – considerados excessivos – cobrados pelo ECAD.
Outra questão que merece especial atenção, é o fato do ECAD exigir na justiça a condenação das academias inadimplentes no pagamento da multa a que se refere o art. 109 da Lei de Direitos Autorais.
O mencionado artigo estabelece como multa o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do débito, ou seja, uma academia que deve R$ 1.000,00 (mil reais) a título de direitos autorais, uma vez condenada, passará a ser devedora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais custas judiciais e honorários advocatícios.
Para o alívio de todos, felizmente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a multa disposta no art. 109 da Lei de Direitos Autorais não é aplicável aos casos de inadimplência, como é o caso das academias, o que, em todo caso, não as livra de possíveis condenações nas 1ª e 2ª Instâncias dos tribunais regionais.
Portanto, a fim de se evitar problemas judiciais, trago ao conhecimento de todas as academias do Brasil, a possibilidade de optar pelo pagamento dos Direitos Autorais por intermédio da Rádio Imprensa, em função da celebração do Contrato de Sonorização Ambiental, sendo certo que tal opção é absolutamente legal e bem mais econômica que o pagamento ao ECAD.
Ressalto, por derradeiro, que a opção pelo pagamento dos Direitos Autorais à Rádio Imprensa dever ser analisada conforme a situação jurídica de cada academia, sendo, portanto, imprescindível que tal opção se faça com a orientação de uma assessoria jurídica especializada.
*Advogado, Assessor Jurídico da ACAD (Associação Brasileira de Academias) e da Body Systems, Especialista em Direito Processual Civil e Sócio do Escritório de Advocacia Álvaro Cravo Advogados.