Contribuições sindicais: o que é obrigatório?

Por Alexandre Casella*

Dentre as muitas preocupações que povoam as cabeças dos empresários na atualidade, costumam surgir questões relacionadas às contribuições que devem ser efetuadas em favor dos sindicatos – representantes dos empregados e dos empregadores – e à possibilidade de desconto do valor respectivo nos salários dos seus empregados.

Vale estar atento para saber separar os pagamentos necessários dos que são recebidos indevidamente. De um lado, qualquer desconto por engano nos salários dos empregados pode ocasionar em reclamações trabalhistas. Do outro, se esquecer de efetuar o pagamento aos sindicatos devidos e na época própria, poderá receber cobranças judiciais acrescidas de multas salgadas.

Por isso, convém analisar essas contribuições:

Contribuição sindical

Todos os integrantes de uma categoria econômica (ou seja, dos empregadores) ou profissional (dos empregados), devem recolher a chamada “contribuição sindical”. Ela é cobrada independentemente da vontade do empregador ou do empregado, por ter natureza de tributo, de modo que o seu recolhimento é obrigatório, devendo ser efetuado pela empresa tanto a favor do sindicato que a representa, como também do sindicato que representa os seus empregados.

As contribuições dos empregados têm o valor correspondente a um dia de salário e são descontadas anualmente em seus contracheques. Esse valor é repassado ao sindicato respectivo. O valor das contribuições dos empregadores ao seu sindicato depende de seu capital social.

Hoje em dia, não mais se discute a obrigatoriedade dessas contribuições, mas há exceções à regra, que também devem ser observadas, como nas hipóteses: empregado admitido após o mês de março, empregado com dois empregos e também nos casos das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O atraso no recolhimento dessa contribuição acarreta a aplicação de multa, cujo percentual é majorado mensalmente, além de juros e correção monetária (CLT, art. 600) e a cobrança desses valores pode ser feita pelas entidades sindicais prejudicadas perante a Justiça do Trabalho.

Contribuição sindical assistencial

Além da contribuição sindical, mencionada anteriormente, há a contribuição assistencial (também chamada de estatutária ou associativa).

Trata-se de contribuição a princípio facultativa, prevista e regulamentada (quanto à periodicidade e valor) pelos estatutos dos sindicatos ou por sua assembleia geral e que se destina ao custeio de serviços suplementares prestados (de assistência médica ou recreativos) por essa entidade.

A contribuição assistencial só pode ser cobrada de associados do sindicato. O pagamento depende de alguns requisitos como, por exemplo, de autorização prévia dos empregados quanto ao desconto em folha de pagamento, no caso da contribuição ao sindicato que os representa. Não havendo essa autorização, não deve a empresa fazer esse recolhimento ao sindicato e, tanto menos, descontar o valor respectivo dos contracheques dos empregados. Igualmente, a empresa só estará obrigada a pagar essa contribuição ao sindicato patronal se a ele for associada.

Contribuição assistencial normativa

Também é comum a previsão de contribuição assistencial em instrumentos normativos, que são: convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas – estas comumente chamadas de “dissídios coletivos”.

Em regra, essas contribuições tem a mesma natureza da Contribuição Assistencial e a exemplo do que ocorre em relação a essas últimas, os Tribunais recentemente vêm entendendo que são facultativas, somente podendo haver essa cobrança – e o desconto em folha – em relação a empregados filiados ao sindicato respectivo, sendo inconstitucional a sua cobrança a não associados (TST/SDC – OJ 17 e Precedente Normativo Nº 119).

Embora os entendimentos mencionados façam referência a empregados, o Tribunal Superior do Trabalho atualmente vem dando essa aplicação, por analogia, também às empresas, desobrigando-as quanto ao recolhimento dessas contribuições.

Contribuição confederativa

Finalmente, o empresário ainda pode se deparar com cobranças relacionadas a contribuições confederativas. Estas se prestam a custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica e só podem ser exigidas dos filiados do sindicato respectivo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 666 – não havendo maiores dúvidas a esse respeito.

Conclusão

Assim, diante das características de cada uma das contribuições exigidas pelos sindicatos e também a fim de evitar os custos e riscos que envolvem o recolhimento incorreto de contribuições sindicais – que podem gerar prejuízos decorrentes do pagamento a maior para os sindicatos e até cobranças judiciais por parte dos empregados que tiveram esses valores indevidamente descontados –, recomenda-se ao empresário que se mantenha atento às cobranças que eventualmente receber de sindicatos e que procure acompanhar os recolhimentos que vem sendo efetuados por seu departamento financeiro ou por seus contadores.

* coordenador da área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.

Contato: contato@alvarocravo.adv.br