Ao optar por vender seus produtos e serviços em sites de comércio coletivo, esteja atento à nova Lei Nº 6.161/2012, que estabelece parâmetros para o Estado do Rio de Janeiro. Entre eles, o texto diz que a responsabilidade pelo descumprimento do contrato também é da empresa responsável pela oferta.
“Além de avaliar os procedimentos praticados pelo site, antes de aderir a esse tipo de comercialização, é importante que o empresário pondere suas possibilidades de atender a um grande volume de pedidos simultâneos”, aconselha o advogado Álvaro Cravo. Ele recomenda que seja estudado como será feita a oferta, observando todos os itens da nova lei.
São sete itens mínimos que devem estar claros. Primeiramente, vale observar que o prazo precisa ser igual ou maior do que três meses. “É fundamental que se tenha um bom planejamento, observando sazonalidades, controle da demanda já existente e também ter possíveis fornecedores e parceiros aptos para ajudá-lo a cumprir a oferta, caso seja necessário”, enumera Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados.
Cabe estar atento ao fato de ter que informar a quantidade de clientes que serão atendidos por dia e como o agendamento será realizado. Deverão estar claros também: quantidade máxima de cupons por cliente, período do ano, dias da semana, assim como os horários em que o comprador poderá usar o cupom da oferta.
As empresas de comércio eletrônico deverão manter serviço de atendimento telefônico gratuito ao consumidor, bem como deixar no site o endereço da sede física dela. Nas ofertas, a quantidade mínima de compradores para a liberação precisa estar clara. “É necessário observar no contrato o prazo estipulado pela empresa para devolver o dinheiro dos participantes, se a sua oferta não atingir esse número mínimo de vendas. De acordo com a nova lei, essa devolução deve ser feita em até 72 horas”, observa o advogado Álvaro Cravo.
Informar o lado ruim também
Não só os atributos, mas contra indicações e complicações que alimentos e tratamentos estéticos ou semelhantes possam causar, também precisam constar nas informações do anúncio – de acordo com o texto da nova lei. “No caso de alimentos, será necessário incluir informações sobre possíveis complicações alérgicas, por exemplo”, informa o advogado Álvaro Cravo. Quem faz a oferta, deve colocar no anúncio o endereço e telefone para contato do consumidor. “Portanto, exija da empresa escolhida a inserção dessas informações e solicite pré-aprovação do anúncio antes da veiculação”, sugere Cravo.
Veja a íntegra da Lei Nº 6.161/2012.
Contato: Álvaro Cravo Advogados – contato@alvarocravo.adv.br