A terceirização, em regra, só é permitida para a atividade-meio e não para a atividade-fim da empresa. Tendo isso em mente, fique atento às seguintes condições:
1. Avalie o porte e a condição da empresa que cederá a mão de obra terceirizada. É preciso avaliar se a empresa é idônea. Isso pode ser feito com a solicitação de certidões de regularidade fiscal e consultando empresas para as quais ela preste serviços.
2. Registre no contrato com a prestadora de serviço cláusulas de segurança, como a obrigatoriedade da empresa que cederá a mão de obra comprovar mensalmente o pagamento e o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus funcionários.
3. Fiscalize esses pagamentos, sob pena de responder por tais valores de maneira subsidiária, caso a empresa tomadora dos serviços não arque com os recolhimentos e essa questão venha a ser discutida na justiça.
4. Não estabeleça na relação com os terceirizados vínculos pessoais e subordinação direta. Especialmente para empresas de tecnologia da informação: estas empresas vêm sendo contratadas cada vez mais para a execução das fases intermediárias muito específicas e especializadas. Embora extremamente relevantes na cadeia produtiva de seus clientes, executam também atividades meio, respaldadas pelo inciso III, da Súmula 331 do TST, desde que observem a ausência de vinculação citada acima.
Fonte: Álvaro Cravo e Alline Nascimento