Não necessariamente. A finalidade da utilização do aparelho é que caracteriza a relação de trabalho ou benefício.
Se a empresa cede ao colaborador um celular corporativo somente em virtude das vantagens do plano coletivo e o funcionário pode manter o aparelho desligado fora do horário de expediente, não há qualquer caracterização de sobreaviso, plantão ou trabalho extraordinário.
Por outro lado, se a função do telefone é garantir que o colaborador esteja disponível para atender a chamados e demandas a qualquer momento, fora de seu horário de trabalho, a cessão do celular configura uma ferramenta de plantão.
Neste caso, durante o período de plantão, o colaborador deve ser remunerado pelo valor de 1/3 da hora multiplicado pelo número de horas à disposição. No momento em que atende ao chamado e executa demandas, passa-se a considerar hora extra todo o período de trabalho fora do horário de expediente, no qual ele realizou atividades.
Fonte: Equipe Álvaro Cravo Advogados