Por Aline Revoredo*
Um dos temas de debate permanente no Direito do Trabalho é a flexibilização de normas trabalhistas. Essa busca é uma tendência mundial, mas não pode significar, ao menos no Brasil, a diminuição da proteção que é dispensada ao trabalhador nas relações de trabalho. O Contrato de Trabalho por Tempo Parcial é umas dessas formas permitidas no país. Trata-se de um contrato especial, cuja jornada semanal de trabalho não pode ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas. Com ela, o Estado busca a redução das demissões, a ampliação do número de vagas e o consequente aumento da oferta de trabalho, assim como retirar da informalidade alguns trabalhadores.
Muito embora tal modalidade de contratação tenha sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1998 e, ainda, tenha sofrido uma série de alterações até o ano de 2001, quando da edição da Medida Provisória nº 2.164-41/01, muitos empresários desconhecem a possibilidade ou a forma de se utilizar da contratação por tempo parcial em seu negócio.
A adoção do regime de tempo parcial poderá se dar na contratação de novos empregados ou pela opção dos atuais empregados por esta modalidade. Neste último caso, deve haver o interesse do empregado e, em outras situações mais específicas, deve estar prevista a possibilidade da adoção da contratação por tempo parcial em norma coletiva (acordo ou convenção).
Quanto à remuneração, o salário e as demais verbas a serem pagos aos empregados submetidos ao regime da contratação por tempo parcial será proporcional à sua jornada de trabalho semanal, tomando por base a remuneração dos empregados que cumprem jornada de tempo integral.
Portanto, o valor da hora de trabalho daquele empregado deverá ser idêntica à hora de trabalho dos demais empregados que exercerem a mesma função. Desta forma, o salário somente será menor em termos absolutos, porque os empregados contratados pela contratação por tempo parcial trabalham menos horas do que os demais trabalhadores. Não há redução salarial, até mesmo porque essa prática é vedada pela Constituição Federal.
A grande vantagem deste tipo de contratação é o cômputo diferenciado das férias, conforme dispõe o artigo 130-A da CLT. Por esta regra, em vez dos 30 dias de férias previstos no art. 130 comumente fruídos pelos empregados que trabalham a jornada integral, na contratação por tempo parcial as férias podem variar entre 18 a 8 dias.
Com isso, o empresário fica menos tempo sem seu funcionário à sua disposição por conta do gozo de férias, evitando-se, por exemplo, gastos com reposição de pessoal. A contratação por tempo parcial possui, também, algumas restrições aos empregados, como a vedação de o mesmo prestar horas extras ou vender as férias.
* advogada associada da área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.
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