Indenização por danos morais nem sempre cabe para quem já recebeu direitos trabalhistas

O Poder Judiciário reconhece constantemente que o não recebimento das verbas rescisórias no momento da dispensa do empregado não dá ao trabalhador o direito de receber indenização por danos morais. Salvo nos casos em que o empregador comprovadamente age de forma dolosa ao não querer pagar ao empregado dispensado.

“A indenização por danos morais, como o próprio nome sugere, destina-se efetivamente a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor. E estes devem ser comprovados em processo judicial de forma clara e objetiva”, explica a advogada Isabelle Narciso, sócia do escritório Álvaro Cravo Advogados, do Rio de Janeiro.

A própria legislação trabalhista já possui mecanismos punitivos aos empregadores que não efetuam o pagamento das verbas rescisórias no momento adequado, como, por exemplo, os juros e a correção monetária e as multas previstas no artigo 477 da CLT.

O reconhecimento pelo Judiciário de que não cabe indenização por dano moral pela simples dispensa imotivada, sem justa causa, geraria uma grande insegurança jurídica por toda a sociedade. “Isso incentivaria um enriquecimento sem causa do trabalhador dispensado, uma vez que a dispensa imotivada é uma opção do empregador na gestão de seu negócio, e esta escolha já possui a previsão de diversos ônus ao empregador”, avalia o advogado Álvaro Cravo.

Por tais razões, a Justiça do Trabalho não tem reconhecido de forma automática e genérica o dever de indenizar moralmente o trabalhador, salvo se este comprovar o dolo do empregador na dispensa sem justa causa.

“Portanto, a condenação por danos morais pelo simples não pagamento das verbas rescisórias no momento da dispensa sem justa causa é sistematicamente rejeitada nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, por absoluta falta de amparo jurídico e legal”, conclui Isabelle.

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