EMPRESA TEM RESPALDO LEGAL PARA ADOTAR REVISTA DOS COLABORADORES COM PADRÃO IMPESSOAL E GERAL

Adotar como critério de segurança a revista dos colaboradores não pode por si só ser considerado um ato ilícito, que necessariamente cause constrangimento, humilhação e outros prejuízos morais ao funcionário.

Ao ter a regra de revista amplamente divulgada, ao ser realizada sem contato físico e  não sendo restrita a um grupo de funcionários, a revista enquadra-se perfeitamente nos direitos da organização de proteger seu patrimônio.

Prova disso foi o resultado de um processo recente, no qual uma rede de supermercados mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que alegou ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada pela empresa na qual trabalhava e depois, ao recorrer, a organização teve a condenação suspensa.

Ao recorrer, o supermercado condenado comprovou que não houve qualquer abuso no procedimento adotado, que era aplicado a todos os empregados, sem distinção, na entrada e na saída de cada turno, sem contato físico ou necessidade de o empregado se despir.

A revista era feita exclusivamente para checar se os produtos encontrados nos pertences dos colaboradores possuíam o selo que comprovava a compra no estabelecimento. Caso o selo não fosse identificado, o produto era descartado, conforme estabelecido nas regras da empresa.

Na nova análise da justiça, a conduta foi considerada lícita, pois não só a regra era de conhecimento geral, como também não trazia nenhum constrangimento ou discriminação, ao ser realizada em todos os funcionários, sem contato físico.

Fonte: TRT3 – Belo Horizonte- MG e www.blogdotrabalho.com