Por Álvaro Cravo*
Decidir ser um empreendedor é uma decisão que parece simples, mas é preciso que se tenha em mente que, antes da abertura de qualquer negócio, é importante a tomada de algumas decisões que podem importar no sucesso ou no fracasso da empresa. A primeira decisão envolve ter ou não um sócio. Essa é uma questão muito delicada e, normalmente, não recebe a atenção necessária – o que acaba por resultar em um crescimento elevado na quantidade de demandas envolvendo divergências entre sócios.
Ter um sócio ou não implica, inclusive, na escolha do tipo societário que o empresário deverá constituir sua empresa. Atualmente, já é possível constituir uma empresa de responsabilidade limitada, sem a necessidade de ter sócio, a chamada EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Desta forma, se o empreendedor optar por ter sócios, ele poderá adotar, dentre os tipos de sociedades mais comuns, além da já mencionada EIRELI: a sociedade limitada e a sociedade anônima de capital fechado.
Logo, dependendo do tipo societário escolhido, a responsabilização patrimonial dos empresários por obrigações assumidas pela empresa se limita, em regra, ao capital social dessa ou, num panorama menos favorável, nos bens pessoais dos sócios. As sociedades limitadas são constituídas por no mínimo dois sócios, sendo um dos principais benefícios desse tipo societário o fato da responsabilidade dos mesmos ser restrita ao valor do capital social. Isso significa que os sócios não respondem, em regra, pelas dívidas da sociedade com os seus bens pessoais.
Já as sociedades anônimas de capital fechado possuem algumas peculiaridades, cabendo ressaltar que, nesse tipo societário, o capital social é dividido em ações e não em quotas e a responsabilidade dos acionistas está restrita ao valor de emissão das ações. Esse tipo societário é bem apreciado por investidores em razão do dinamismo e simplicidade na negociação e transferência das ações, o que torna mais ágil a entrada de novos acionistas, já que tudo é registrado em um livro que fica arquivado na sede da empresa.
Voltando a falar da EIRELI, ela se demonstra como o tipo societário ideal para o empreendedor que decide empreender de maneira individual. Neste tipo societário descarta-se a velha figura do “sócio oculto”, que normalmente é um familiar ou um amigo que passa a integrar o contrato social com uma participação mínima, apenas para compor a exigência legal necessária para se constituir uma empresa de responsabilidade limitada. Mas a EIRELI tem algumas limitações, como o fato de o empresário que optar por esse tipo societário só poder participar de uma única EIRELI e que o capital social mínimo seja de cem salários mínimos.
A questão da tributação da empresa é outro importante aspecto que não deve ser esquecido pelo empreendedor. Este deve apurar a estimativa de receita e o tipo de atividade para definir qual é o melhor enquadramento tributário, que poderá se dar no Simples, no lucro presumido ou no lucro real.
Essa escolha irá refletir diretamente na carga tributária que a empresa, ao longo da sua existência, vai ter que suportar. No entanto, essa escolha não é imutável, pois de acordo com o faturamento e alguns outros requisitos legais o empreendedor poderá alterar o seu enquadramento anualmente, ajustando-o ao seu faturamento.
Quanto às possibilidades de enquadramento temos o Simples Nacional ou Super Simples, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, baseado em alíquotas fixas que incidem sobre o faturamento conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06. Já o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. Este, por sua vez, é a regra geral para a apuração do IR e da CSLL da pessoa jurídica.
No lucro real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes determinados pela legislação fiscal. Portanto, como pode se ver, o conhecimento dessas informações é indispensável para que o empreendedor possa optar pela melhor maneira de iniciar seu posicionamento no mercado empresarial.
* advogado, sócio do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.
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