A sua empresa observa as normas para contagem de horas extras?

Por Isabelle Narciso* e Andre Camara Farias**

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de, no máximo, 8 horas diárias e 44 semanais. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados – maiores de 18 anos – ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade inafastável, o limite diário de duas horas poderá ser ultrapassado.

A prestação de serviço extraordinário pelo trabalhador menor de idade somente é permitida em casos excepcionais, em que há força maior e desde que a força de trabalho do empregado menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. A remuneração do serviço extraordinário, por força de regra constitucional, será, no mínimo, de 50% superior à da hora normal e que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo (individual ou coletivo), convenção ou sentença normativa.

Para ser considerada hora extra, não é levada em consideração a variação de horário no anotado no ponto em até cinco minutos diários, assim como também não poderão ser descontados tais minutos no caso de atraso ou saída precoce da jornada diária. Esta variação, no entanto, não pode exceder dez minutos diários. Desta forma, é permitida oficialmente essa diferença de minutos a mais ou a menos na marcação do ponto. Isso significa que podem ser cinco minutos na entrada e cinco na saída, ou uma composição de entrada e saída não superior a dez minutos ou dez minutos apenas na entrada ou apenas na saída.

É importante também estar atento ao chamado horário in itinere, que se trata do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto de sua casa para o trabalho e vice-versa. O texto legal prevê, como regra geral, que as horas in itinere não se constituem em hora à disposição do empregador. Somente quando o empregador fornecer o transporte e o local for de difícil acesso ou, ainda, se o local não for atendido por serviço de transporte público, o pagamento de horas extras será devido nos casos em que o tempo in itinere ultrapassar a jornada contratada ou se o mesmo é computado na jornada.

Portanto, além do respeito às regras acima, os empresários devem ter rigoroso controle de entrada e saída dos empregados de forma a evitar ilegalidades que lhe causem problemas futuros ou o pagamento indevido de horas extras.

* Advogada, sócia do escritório boutique Álvaro Cravo Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro.

** Advogado consultor na área trabalhista do escritório Álvaro Cravo Advogados.

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