REABERTURA DO PROGRAMA CONCILIA RIO

No final de abril de 2017, foi publicada a Lei n.° 6.156/2017, reabrindo o “Concilia Rio”, com o objetivo de oferecer meios alternativos de solução de controvérsias, bem como facilitar a arrecadação da Prefeitura.

Este novo programa possui condições mais vantajosas que a edição anterior, abrangendo créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e não inscritos em dívida ativa, até 31/12/2016.

As reduções referentes aos créditos tributários são:

  • No caso de pagamento à vista dos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa: redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • No caso de parcelamento em até 12 (doze) vezes de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa; redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício; e
  • No caso de parcelamento entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) vezes de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa: redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício.

Quanto aos créditos não tributários, foram previstas as seguintes reduções:

  • No caso de pagamento à vista dos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa: redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;
  • No caso de parcelamento em até 12 (doze) vezes de créditos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa: redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício; e
  • No caso de parcelamento entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) vezes de créditos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa: redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício.

Estes benéficos não serão aplicados nos seguintes casos:

  • No caso do Imposto Sobre Serviços (ISS), as multas de ofício de que tratam o art. 51, inciso I, itens 6 e 7, e aquelas excetuadas em seu § 4º, todas da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
  • No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aquela prevista no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

O prazo para adesão ao Programa Concilia Rio terá duração de 90 (noventa dias) a contar da regulamentação da Lei n.° 6.156/2017.

Fonte: Diogo Santesso, advogado parceiro da Álvaro Cravo Advogados